Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS CRIME DE INCÊNDIO
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A aplicação do instituto da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos formais e materiais enunciados no art.º 61º do Código Penal, sendo que tais pressupostos divergem, consoante se trate de avaliar a sua aplicação após o cumprimento de metade da pena de prisão ou após dois terços desse cumprimento. 2. No que respeita aos pressupostos de natureza material, quando seja atingido o cumprimento de metade da pena, é necessário que seja possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, e que a libertação do condenado seja compatível com as exigências de ordem e paz social (alíneas a) e b) do nº 2 do mencionado art.º 61º). Tais requisitos são consentâneos com os fins das penas estabelecidos no art.º 40º/1 do mesmo Código: a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 3. Não bastará, assim, que seja possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, no sentido de que o mesmo detém já a capacidade para continuar a sua vida em liberdade, abstendo-se do cometimento de outros crimes, para que se conceda a liberdade condicional. Essencial será ainda que no caso concreto, as exigências de revalidação das normas jurídicas violadas não imponham a permanência em reclusão, sob pena de resultar frustrada a defesa do ordenamento jurídico, a qual será sempre irrenunciável. 4. As exigências de prevenção geral, não poderão ser avaliadas e ponderadas, apenas limitadas ou restringidas à área onde o crime foi cometido. A defesa do ordenamento jurídico, enquanto finalidade primacial da aplicação das penas, não é avaliada em função de uma restrita área geográfica, antes se aferindo em função do sentimento geral comunitário. 5. Cumprindo o recorrente a pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática de quatro crimes de incêndio florestal, três deles agravados, as exigências de prevenção geral são inequivocamente de grau elevadíssimo. O sentimento geral da comunidade é de profunda repulsa por crimes dessa natureza, atentas as consequências trágicas, não raras vezes de autêntica catástrofe, que os incêndios florestais acarretam, e acarretaram num passado ainda muito recente no País, na memória de todos, porquanto dificilmente serão alguma vez esquecidos mesmo por aqueles que apenas à distância assistiram. 6. O crime de incêndio é considerado de intervenção e investigação prioritárias e, quando violada a norma jurídico-penal incriminadora que o tipifica, exige-se uma resposta eficiente em termos penais com vista ao restabelecimento da confiança da comunidade, sendo inequívocas as exigências de prevenção geral de grau elevadíssimo quanto a tal tipo de crime. 7. A gravidade dos crimes praticados e a danosidade social a eles inerente, torna inevitável a conclusão de que a colocação do recorrente em liberdade condicional após o cumprimento de apenas metade da pena em que foi condenado, resultaria na frustração das expectativas comunitárias na revalidação das normas jurídico-penais violadas. Nestes termos, as exigências de prevenção geral impedem a concessão da liberdade condicional a meio da pena.
LIBERDADE CONDICIONAL /PRESSUPOSTOS/CRIME DE INCÊNDIO
Processo:
1822/19.4TXLSB-L.L1-9
Relator:
PAULA CRISTINA BIZARRO
Data do Acórdão:
06-07-2023
Descritores:
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
CRIME DE INCÊNDIO
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A aplicação do instituto da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos formais e materiais enunciados no art.º 61º do Código Penal, sendo que tais pressupostos divergem, consoante se trate de avaliar a sua aplicação após o cumprimento de metade da pena de prisão ou após dois terços desse cumprimento.
2. No que respeita aos pressupostos de natureza material, quando seja atingido o cumprimento de metade da pena, é necessário que seja possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, e que a libertação do condenado seja compatível com as exigências de ordem e paz social (alíneas a) e b) do nº 2 do mencionado art.º 61º). Tais requisitos são consentâneos com os fins das penas estabelecidos no art.º 40º/1 do mesmo Código: a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
3. Não bastará, assim, que seja possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, no sentido de que o mesmo detém já a capacidade para continuar a sua vida em liberdade, abstendo-se do cometimento de outros crimes, para que se conceda a liberdade condicional. Essencial será ainda que no caso concreto, as exigências de revalidação das normas jurídicas violadas não imponham a permanência em reclusão, sob pena de resultar frustrada a defesa do ordenamento jurídico, a qual será sempre irrenunciável.
4. As exigências de prevenção geral, não poderão ser avaliadas e ponderadas, apenas limitadas ou restringidas à área onde o crime foi cometido. A defesa do ordenamento jurídico, enquanto finalidade primacial da aplicação das penas, não é avaliada em função de uma restrita área geográfica, antes se aferindo em função do sentimento geral comunitário.
5. Cumprindo o recorrente a pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática de quatro crimes de incêndio florestal, três deles agravados, as exigências de prevenção geral são inequivocamente de grau elevadíssimo. O sentimento geral da comunidade é de profunda repulsa por crimes dessa natureza, atentas as consequências trágicas, não raras vezes de autêntica catástrofe, que os incêndios florestais acarretam, e acarretaram num passado ainda muito recente no País, na memória de todos, porquanto dificilmente serão alguma vez esquecidos mesmo por aqueles que apenas à distância assistiram.
6. O crime de incêndio é considerado de intervenção e investigação prioritárias e, quando violada a norma jurídico-penal incriminadora que o tipifica, exige-se uma resposta eficiente em termos penais com vista ao restabelecimento da confiança da comunidade, sendo inequívocas as exigências de prevenção geral de grau elevadíssimo quanto a tal tipo de crime.
7. A gravidade dos crimes praticados e a danosidade social a eles inerente, torna inevitável a conclusão de que a colocação do recorrente em liberdade condicional após o cumprimento de apenas metade da pena em que foi condenado, resultaria na frustração das expectativas comunitárias na revalidação das normas jurídico-penais violadas. Nestes termos, as exigências de prevenção geral impedem a concessão da liberdade condicional a meio da pena.
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