Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – A decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática. Não basta uma qualquer falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado e/ou não basta uma qualquer infracção do plano de reinserção social do condenado e/ou o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha a ser novamente condenado; É sempre necessário o Tribunal aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para o sucedido – colhendo a respectiva prova actualizada e necessária para o efeito, oficiosamente e/ou promovida pelo Ministério Público e/ou requerida pelo arguido; E só se houver um incumprimento culposo (com dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção e/ou se houver uma infracção grosseira (com dolo ou negligência) ou repetida (reveladora de menosprezo reiterado por dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou plano de reinserção e/ou se houver cometimento de novo crime (doloso ou negligente), durante esse período, pelo qual venha a ser condenado e que revele que a suspensão da execução não foi de molde a cumprir as respectivas finalidades, só então, o Tribunal tomará a respectiva decisão; E a decisão respectiva tem sempre de assentar em informações actualizadas (reportadas o mais próximo possível do momento da decisão a tomar) e em critérios preventivos reportados ao momento desta apreciação (não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa). II – Por isso, a tomada de decisão judicial sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução de pena de prisão sujeita a regime de prova, pressupõe que, depois de recolhida a respectiva prova, haja a audição do condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. Esta presença (legalmente exigida pela lei penal) acentua a necessidade de ser respeitado o contraditório não só ouvindo o condenado, mas também a pessoa que, tendo apreciado o comportamento do arguido, fez um diagnóstico e um prognóstico (negativo ou positivo) relativamente ao cumprimento dos deveres impostos ao mesmo. Sendo esta uma forma de garantir que a decisão que venha a ser tomada seja a mais acertada perante cada caso concreto. III – Não podemos olvidar que, aquando de uma revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, com determinação do cumprimento efectivo desta, está em jogo a liberdade do arguido condenado. Como tal, a limitação da liberdade humana, mesmo sendo de um arguido condenado, é sempre uma restrição a um direito fundamental desse ser humano e cuja dignidade também merece tutela enquanto direito fundamental de todo e qualquer ser humano. IV – Neste caso concreto, quando foi designada data para audição do arguido condenado, nem sequer foi equacionada pelo Tribunal a quo a necessidade de audição de técnico da DGRSP que elaborou o relatório junto aos autos. Por isso, esta falta constitui uma irregularidade. E a qual, apesar de não ter sido invocada, tempestivamente, pelo arguido (parte a quem a mesma aproveita) – aquando da diligência com a presença deste, só o tendo feito aquando do recurso em apreço –, oficiosamente, este Tribunal ad quem não a considera como sanada. Isto porque não é uma falta inócua ou irrelevante. Antes pelo contrário, afigura-se-nos que a mesma afectou o valor do respectivo acto praticado pela Exmª Juiz do Tribunal de 1ª instância e o qual põe em causa direitos fundamentais do condenado arguido. Por isso mesmo, impõe-se a sua reparação, através da repetição dessa diligência e com a obrigatória presença do respectivo técnico de reinserção social. V – Para além disso, também se reputa como essencial para a boa decisão do caso concreto que tal diligência seja precedida de prévia solicitação, quer de um relatório social actualizado, quer de um relatório clínico actualizado e de quaisquer outras informações e/ou diligências que o mesmo Tribunal venha a considerar como necessárias e que lhe permitirão vir a tomar a decisão mais acertada perante este o caso concreto .
LIBERDADE CONDICIONAL /REVOGAÇÃO/AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Processo:
211/15.4PVLSB-A.L1-9
Relator:
PAULA PENHA
Data do Acórdão:
29-06-2023
Descritores:
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I – A decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática. Não basta uma qualquer falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado e/ou não basta uma qualquer infracção do plano de reinserção social do condenado e/ou o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha a ser novamente condenado; É sempre necessário o Tribunal aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para o sucedido – colhendo a respectiva prova actualizada e necessária para o efeito, oficiosamente e/ou promovida pelo Ministério Público e/ou requerida pelo arguido; E só se houver um incumprimento culposo (com dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção e/ou se houver uma infracção grosseira (com dolo ou negligência) ou repetida (reveladora de menosprezo reiterado por dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou plano de reinserção e/ou se houver cometimento de novo crime (doloso ou negligente), durante esse período, pelo qual venha a ser condenado e que revele que a suspensão da execução não foi de molde a cumprir as respectivas finalidades, só então, o Tribunal tomará a respectiva decisão; E a decisão respectiva tem sempre de assentar em informações actualizadas (reportadas o mais próximo possível do momento da decisão a tomar) e em critérios preventivos reportados ao momento desta apreciação (não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa).
II – Por isso, a tomada de decisão judicial sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução de pena de prisão sujeita a regime de prova, pressupõe que, depois de recolhida a respectiva prova, haja a audição do condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. Esta presença (legalmente exigida pela lei penal) acentua a necessidade de ser respeitado o contraditório não só ouvindo o condenado, mas também a pessoa que, tendo apreciado o comportamento do arguido, fez um diagnóstico e um prognóstico (negativo ou positivo) relativamente ao cumprimento dos deveres impostos ao mesmo. Sendo esta uma forma de garantir que a decisão que venha a ser tomada seja a mais acertada perante cada caso concreto.
III – Não podemos olvidar que, aquando de uma revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, com determinação do cumprimento efectivo desta, está em jogo a liberdade do arguido condenado. Como tal, a limitação da liberdade humana, mesmo sendo de um arguido condenado, é sempre uma restrição a um direito fundamental desse ser humano e cuja dignidade também merece tutela enquanto direito fundamental de todo e qualquer ser humano.
IV – Neste caso concreto, quando foi designada data para audição do arguido condenado, nem sequer foi equacionada pelo Tribunal a quo a necessidade de audição de técnico da DGRSP que elaborou o relatório junto aos autos. Por isso, esta falta constitui uma irregularidade. E a qual, apesar de não ter sido invocada, tempestivamente, pelo arguido (parte a quem a mesma aproveita) – aquando da diligência com a presença deste, só o tendo feito aquando do recurso em apreço –, oficiosamente, este Tribunal ad quem não a considera como sanada. Isto porque não é uma falta inócua ou irrelevante. Antes pelo contrário, afigura-se-nos que a mesma afectou o valor do respectivo acto praticado pela Exmª Juiz do Tribunal de 1ª instância e o qual põe em causa direitos fundamentais do condenado arguido. Por isso mesmo, impõe-se a sua reparação, através da repetição dessa diligência e com a obrigatória presença do respectivo técnico de reinserção social.
V – Para além disso, também se reputa como essencial para a boa decisão do caso concreto que tal diligência seja precedida de prévia solicitação, quer de um relatório social actualizado, quer de um relatório clínico actualizado e de quaisquer outras informações e/ou diligências que o mesmo Tribunal venha a considerar como necessárias e que lhe permitirão vir a tomar a decisão mais acertada perante este o caso concreto .
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