OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA/EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE

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OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA/EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE

6 de Junho, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:   
21/22.2SVLSB.L1-5   

Relator:   
ISILDA PINHO     

Data do Acórdão: 
06-06-2023     

Descritores:   
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA    
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS    
ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE          

Votação:    
UNANIMIDADE          

Meio Processual:    
RECURSO PENAL       

Decisão:   
IMPROCEDENTE        

Sumário:  

I. Em face do princípio da subsidiariedade vertido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo o enquadramento penal a ultima ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social, mas não relevam para o preenchimento do tipo  a existência de dor ou sequelas, os meios empregues pelo agressor ou a duração da agressão, sendo tais circunstâncias de atender, ao abrigo do artigo 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena.
II. O ato de um pai agarrar a filha pelos cabelos e empurrá-la contra a parede não é “insignificante” e “de diminuto e irrisório desvalor“, nem se insere no exercício das responsabilidades parentais, constituindo, antes, uma agressão no corpo desta reprovado criminalmente.
III. A verificação de uma das circunstâncias padrão elencadas no artigo 132.º do Código Penal não importa, de forma automática, a qualificação do crime de ofensa à integridade física, mostrando-se necessário conjugar as demais circunstâncias do ato e verificar se dessa conjugação resulta uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. IV. Reforça a especial censurabilidade e perversidade do arguido o facto de ter sido já julgado e condenado como autor material de um crime de violência doméstica perpetrado precisamente contra a mesma vítima, sua filha, quando esta era ainda menor, o que evidencia a sua personalidade mal formada e o enviesado sentido “pedagógico” que o levou a agredir, novamente, a sua filha, quando esta apenas intervinha em defesa da mãe, igualmente vítima das agressões do arguido.
     [sumário elaborado pela relatora]