RECONHECIMENTO/VALOR DA PROVA/APRECIAÇÃO DA PROVA EM JULGAMENTO

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RECONHECIMENTO/VALOR DA PROVA/APRECIAÇÃO DA PROVA EM JULGAMENTO

24 de Maio, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
371/22.8PCAMD.L1-3  

Relator:
ISABEL FERREIRA DE CASTRO   

Data do Acórdão:
24-05-2023   

Descritores:
RECONHECIMENTO  
VALOR DA PROVA  
APRECIAÇÃO DA PROVA EM JULGAMENTO     

Votação:
UNANIMIDADE     

Meio Processual:
RECURSO PENAL 

Decisão:
PROCEDENTE   

Sumário:

I– O cuidado que o legislador impôs ao ato de reconhecimento, reforçado aquando da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, é expressivo da importância e da falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções.
II– Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal, tal obediência deve emergir do respetivo auto, sob pena de invalidade ad substantiam, que acarretará para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido (cfr. n.ºs 5 e 7).
III– A prova por reconhecimento – visando a identificação dos agentes dos atos ilícitos – é, em regra, realizada na fase de inquérito e, como tal, consubstancia um meio de prova antecipado ou pré-constituído e autónomo, a ser examinado em audiência de julgamento e a valorar no âmbito da livre apreciação da prova, no confronto com os demais meios probatórios, com observância do princípio do contraditório.
IV– O reconhecimento pessoal não se destina à confirmação da identidade de uma pessoa que foi já identificada pelo reconhecedor junto dos órgãos de polícia criminal mediante a apresentação de uma imagem ou fotografia, em formato físico ou digital, obtida por aquele pelos seus próprios meios, pois tal representa uma inversão dos pressupostos daquele meio probatório e dos papéis dos intervenientes.
V– É inquestionável que o mais decisivo elemento de identificação de uma pessoa passa pelo reconhecimento dos traços fisionómicos do rosto e das caraterísticas do cabelo, sem prejuízo de haver outras caraterísticas físicas, originárias, naturais ou adquiridas [como é o caso, a título exemplificativo, de deformidades, sinais, cicatrizes e tatuagens] e, até, de postura corporal, que sejam de tal forma singulares que tenham forte virtualidade distintiva e identificativa.
VI– Em situação em que os ofendidos não conseguiram ver o rosto dos indivíduos que os interpelaram, com exceção dos olhos, nem o cabelo, não resultando dos autos e da audiência de julgamento qualquer explicação plausível para, não obstante tal condicionalismo, e não referindo outros elementos de identificação absolutamente distintivos, conseguirem reconhecer o arguido como sendo um daqueles indivíduos, apesar de já o conhecerem antes no circunstancialismo que cada um descreveu, está irremediavelmente comprometida a validade da prova por reconhecimento, de que decorre a proibição da sua valoração.