Descritores: NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA IRREGULARIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO SANAÇÃO
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. Tendo sido constituído arguido num processo e prestado TIR e havendo, posteriormente, apensação de outros inquéritos no âmbito dos quais o arguido não foi ouvido, por desconhecimento do seu paradeiro, não pode considerar-se que, com o envio de carta para a morada do TIR, o arguido esteja formalmente notificado da acusação. II. O arguido desconhece os factos pelos quais foi acusado. A falta de notificação constitui uma irregularidade que o Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada. III. O recebimento da acusação no pressuposto de que foi devidamente notificada e a designação de data para julgamento com envio, mais uma vez, de carta simples para a morada do TIR, redundaria, como aconteceu, na realização de uma audiência à margem do arguido, sem culpa deste. Neste caso, estamos perante uma nulidade insanável sendo declarado nulo o julgamento e a sentença, se a houver. IV. Começando por sanar a irregularidade, há que determinar a notificação (nos termos legais) da acusação e seguindo o processo em função do que for requerido.
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO/TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA/ IRREGULARIDADE/CONHECIMENTO OFICIOSO/SANAÇÃO
Processo:
1837/11.0GACSC.L2-9
Relator:
RAQUEL LIMA
Data do Acórdão:
23-02-2023
Descritores:
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
SANAÇÃO
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I. Tendo sido constituído arguido num processo e prestado TIR e havendo, posteriormente, apensação de outros inquéritos no âmbito dos quais o arguido não foi ouvido, por desconhecimento do seu paradeiro, não pode considerar-se que, com o envio de carta para a morada do TIR, o arguido esteja formalmente notificado da acusação.
II. O arguido desconhece os factos pelos quais foi acusado. A falta de notificação constitui uma irregularidade que o Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
III. O recebimento da acusação no pressuposto de que foi devidamente notificada e a designação de data para julgamento com envio, mais uma vez, de carta simples para a morada do TIR, redundaria, como aconteceu, na realização de uma audiência à margem do arguido, sem culpa deste. Neste caso, estamos perante uma nulidade insanável sendo declarado nulo o julgamento e a sentença, se a houver.
IV. Começando por sanar a irregularidade, há que determinar a notificação (nos termos legais) da acusação e seguindo o processo em função do que for requerido.
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