SENTENÇA/NOTIFICAÇÃO/ JULGAMENTO/PRESENÇA DO ARGUIDO/JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO/CONSTITUCIONALIDADE

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SENTENÇA/NOTIFICAÇÃO/ JULGAMENTO/PRESENÇA DO ARGUIDO/JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO/CONSTITUCIONALIDADE

22 de Fevereiro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
365/16.2PDCSC-A.L1-5

Relator:
ALDA CASIMIRO

Data do Acórdão:
22-02-2023

Descritores:
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
RECURSO PENAL

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

A notificação da sentença a arguido julgado na ausência (arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento – art. 333º, nº 5 do Cód. Proc. Penal) exige a notificação pessoal da sentença ao arguido “quando este se apresentar ou for detido”
A notificação da sentença a arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado, é feita para todos os efeitos na pessoa do seu defensor presente à leitura da sentença (art.º 373º, nº 3 do Cód. citado).