– As recusas, do mesmo modo que as escusas, são institutos processuais cuja finalidade última é garantir objectivamente a imparcialidade da jurisdição e concomitantemente assegurar a confiança da comunidade em relação à administração da Justiça; – Não constitui fundamento de recusa a discordância jurídica das decisões de juízes; – A recusa poderá assentar no acesso que o juiz de julgamento tenha a prova produzida em anterior fase processual e no eventual juízo de mérito que possa ser projectado no veredicto a extrair do julgamento; – O impedimento por participação em processo a que respeita o art.º 40.º, al. a) do C.P.P. não faz apelo a uma ideia distintiva de que essa aplicação tenha de ocorrer numa “fase processual” anterior, enquanto tal catalogada pela Lei adjectiva. – O impedimento basta-se com a simples anterioridade da intervenção do juiz no processo, que assim funcionará de uma forma objectiva, como fundamento daquele impedimento. – Quando um juiz, a propósito da aplicação de uma medida coactiva, num tempo muito próximo do julgamento agendado, acaba por operar uma leitura crítica da indiciação dos factos a apreciar, por referência a uma prova que basicamente será também a produzir naquela sede, e de para fundamenta a sua decisão, ter sentido a necessidade de no respectivo processo argumentativo de formular a sua opinião sobre o devir dos autos, a recusa será de conceder.
RECUSA/APLICAÇÃO MEDIDA DE COACÇÃO
Processo:
26827/20.9T8LSB-F.L1-5
Relator:
LUÍS GOMINHO
Data do Acórdão:
10-01-2023
Descritores:
RECUSA
APLICAÇÃO MEIDA DE COACÇÃO
Votação:
UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Meio Processual:
INCIDENTE DE RECUSA
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
– As recusas, do mesmo modo que as escusas, são institutos processuais cuja finalidade última é garantir objectivamente a imparcialidade da jurisdição e concomitantemente assegurar a confiança da comunidade em relação à administração da Justiça;
– Não constitui fundamento de recusa a discordância jurídica das decisões de juízes;
– A recusa poderá assentar no acesso que o juiz de julgamento tenha a prova produzida em anterior fase processual e no eventual juízo de mérito que possa ser projectado no veredicto a extrair do julgamento;
– O impedimento por participação em processo a que respeita o art.º 40.º, al. a) do C.P.P. não faz apelo a uma ideia distintiva de que essa aplicação tenha de ocorrer numa “fase processual” anterior, enquanto tal catalogada pela Lei adjectiva.
– O impedimento basta-se com a simples anterioridade da intervenção do juiz no processo, que assim funcionará de uma forma objectiva, como fundamento daquele impedimento.
– Quando um juiz, a propósito da aplicação de uma medida coactiva, num tempo muito próximo do julgamento agendado, acaba por operar uma leitura crítica da indiciação dos factos a apreciar, por referência a uma prova que basicamente será também a produzir naquela sede, e de para fundamenta a sua decisão, ter sentido a necessidade de no respectivo processo argumentativo de formular a sua opinião sobre o devir dos autos, a recusa será de conceder.
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