Descritores: PRESCRIÇÃO DA PENA LEIS COVID 19 PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Em 2020, devido a uma pandemia global epidemiológica provocada pela doença Covid-19, foi declarado no nosso País quer o estado de emergência, quer o estado de calamidade, através das Lei nº 1-A/2020 de 19-3, Lei nº 4-A/2020, de 6-4, Lei nº 16/2020, de 29-5, Lei nº 4-B/2021, de 1-2 e Lei nº 13-B/2021 de 5-4, por força das quais, foi determinada a suspensão de vários prazos, incluindo de prescrição, nos períodos de 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021
II – Um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da não retroactividade das leis, salvo se, uma lei penal se mostrar, concretamente, mais favorável ao arguido – cfr. os art.ºs 18º, nº 3, e 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e o art.º 2º do CP. Aliás o art.º 19º, nº 6, da CRP consigna, expressamente, que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a não retroactividade da lei criminal, como também ressalva o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 44/86, de 30-9, que estabeleceu o regime do estado de sítio e do estado de emergência. E tal salvaguarda, ou seja, da não afectação da não retroactividade da lei criminal, também, ficou expressa, aquando da sobredita pandemia, nos respectivos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18-3 (art.º 5º, nº 1), nº 17-A/2020, de 2-4 (art.º 7º, nº 1) e nº 20-A/2020, de 17-4 (art.º 6º, nº 1).
III – Assim a determinação da suspensão dos prazos de prescrição contida nas sobreditas Leis “Covid” para vigorar, como vigorou, durante os sobreditos períodos temporários e a título excepcional, não pode ser aplicada ao prazo de prescrição de uma pena em curso, sob pena de violar o princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial.
PRESCRIÇÃO DA PENA/LEIS COVID 19/PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
Processo:
804/03.2PCALM-A.L1-9
Relator:
PAULA PENHA
Data do Acórdão:
15-12-2022
Descritores:
PRESCRIÇÃO DA PENA
LEIS COVID 19
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Em 2020, devido a uma pandemia global epidemiológica provocada pela doença Covid-19, foi declarado no nosso País quer o estado de emergência, quer o estado de calamidade, através das Lei nº 1-A/2020 de 19-3, Lei nº 4-A/2020, de 6-4, Lei nº 16/2020, de 29-5, Lei nº 4-B/2021, de 1-2 e Lei nº 13-B/2021 de 5-4, por força das quais, foi determinada a suspensão de vários prazos, incluindo de prescrição, nos períodos de 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021
II – Um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da não retroactividade das leis, salvo se, uma lei penal se mostrar, concretamente, mais favorável ao arguido – cfr. os art.ºs 18º, nº 3, e 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e o art.º 2º do CP. Aliás o art.º 19º, nº 6, da CRP consigna, expressamente, que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a não retroactividade da lei criminal, como também ressalva o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 44/86, de 30-9, que estabeleceu o regime do estado de sítio e do estado de emergência.
E tal salvaguarda, ou seja, da não afectação da não retroactividade da lei criminal, também, ficou expressa, aquando da sobredita pandemia, nos respectivos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18-3 (art.º 5º, nº 1), nº 17-A/2020, de 2-4 (art.º 7º, nº 1) e nº 20-A/2020, de 17-4 (art.º 6º, nº 1).
III – Assim a determinação da suspensão dos prazos de prescrição contida nas sobreditas Leis “Covid” para vigorar, como vigorou, durante os sobreditos períodos temporários e a título excepcional, não pode ser aplicada ao prazo de prescrição de uma pena em curso, sob pena de violar o princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial.
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