CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO/CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES/PRODUTO ESTUPEFACIENTE/VALOR MINÍMO DE CONCENTRAÇÃO
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CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO/CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES/PRODUTO ESTUPEFACIENTE/VALOR MINÍMO DE CONCENTRAÇÃO
Processo:
1005/19.3GLSNT.L1-5
Relator:
ISILDA PINHO
Data do Acórdão:
06-12-2022
Descritores:
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES
PRODUTO ESTUPEFACIENTE
VALOR MINÍMO DE CONCENTRAÇÃO
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO – PROVIDO O RECURSO DO MºPº
Sumário:
I. Para que se esteja na presença de uma conduta ilícita tipificada como crime de condução perigosa de veículo rodoviário não basta que o agente conduza sob a influência de produtos estupefacientes, é, ainda, necessário que não esteja capaz de o fazer em segurança por se encontrar perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica.
II. Quando a obtenção do valor de concentração de canabinoides resulta da análise sanguínea, sem que tenha ocorrido o exame prévio de rastreio na urina, são inatendíveis os valores de referência que constam do quadro 2 do Anexo V à Portaria 902-B/2007 de 13 de agosto para se concluir pela existência do “estado de influência”.
III. A demonstração de que a substância estupefaciente detetada no sangue do agente o impedia de conduzir com segurança não carece da realização de um exame científico ou pericial, podendo e devendo ser lograda pela análise dos elementos de prova que o julgador disponha no caso concreto, numa valoração probatória responsável, ponderada e apoiada nas regras de experiência, da razoabilidade e da normalidade da vida.
(Sumariado e confidencializado pela relatora)
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