Descritores: LEI DO CIBERCRIME APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO AUTORIZAÇÃO DESPACHO JUDICIAL PRÉVIO NULIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Face à arquitetura normativa patente na Lei do Cibercrime, tem de entender-se que o regime previsto no artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante – que, sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar.
II – A apreensão de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante carece, sob pena de nulidade, de despacho judicial prévio.
III – Se, ao determinar a realização de busca não domiciliária, o MP antevê a apreensão de mensagens de correio eletrónico, tem de solicitar – e obter – previamente autorização judicial para o efeito, não podendo determinar a apreensão de «dados eletrónicos» para posterior apresentação ao Juiz de Instrução para validação.
IV – Estando o MP ciente, ao determinar a realização da busca não domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados protegidos – nomeadamente, comunicações de correio eletrónico – não pode acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema, a situação excecional tida em vista no artigo 16º da Lei do Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o acórdão TC 678/2021 julgou inconstitucional.
LEI DO CIBERCRIME/APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO /AUTORIZAÇÃO/DESPACHO JUDICIAL PRÉVIO/NULIDADE
Processo:
103/21.8TELSB-A.L1-5
Relator:
SANDRA OLIVEIRA PINTO
Data do Acórdão:
25-10-2022
Descritores:
LEI DO CIBERCRIME
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO
AUTORIZAÇÃO
DESPACHO JUDICIAL PRÉVIO
NULIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Face à arquitetura normativa patente na Lei do Cibercrime, tem de entender-se que o regime previsto no artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante – que, sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar.
II – A apreensão de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante carece, sob pena de nulidade, de despacho judicial prévio.
III – Se, ao determinar a realização de busca não domiciliária, o MP antevê a apreensão de mensagens de correio eletrónico, tem de solicitar – e obter – previamente autorização judicial para o efeito, não podendo determinar a apreensão de «dados eletrónicos» para posterior apresentação ao Juiz de Instrução para validação.
IV – Estando o MP ciente, ao determinar a realização da busca não domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados protegidos – nomeadamente, comunicações de correio eletrónico – não pode acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema, a situação excecional tida em vista no artigo 16º da Lei do Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o acórdão TC 678/2021 julgou inconstitucional.
(sumariado e confidencializado pela relatora)
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