– Em relação a delinquente idoso o nosso sistema penal não prevê qualquer regime específico, ao contrário do consagrado em relação aos jovens delinquentes;
– O decurso do tempo é sentido de forma diversa ao longo da vida, um ano em prisão preventiva não é o mesmo para quem aos 20 anos tem uma longa esperança de vida e para aquele que já tendo atingido o estatuto de octogenário é constantemente relembrado pelas debilidades físicas e psicológicas que o fim pode estar próximo;
– Sendo o arguido cidadão octogenário, fisicamente debilitado por dificuldades de locomoção e carente de apoio na higiene diária, com um percurso de vida marcado pela inserção social e profissional, após experiência de reclusão em prisão preventiva pelo período de quase um ano, por crimes de violência doméstica e violação de proibições e interdições, devem reconhecer-se como mitigadas as exigências de prevenção especial e suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão.
DILIQUENTE IDOSO/REGIME ESPECÍFICO/PRISÃO PREVENTIVA
Processo:
733/21.8PALSB.L1-5
Relator:
VIEIRA LAMIM
Data do Acórdão:
13-09-2022
Descritores:
DELINQUENTE IDOSO
REGIME ESPECÍFICO
PRISÃO PREVENTIVA
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
– Em relação a delinquente idoso o nosso sistema penal não prevê qualquer regime específico, ao contrário do consagrado em relação aos jovens delinquentes;
– O decurso do tempo é sentido de forma diversa ao longo da vida, um ano em prisão preventiva não é o mesmo para quem aos 20 anos tem uma longa esperança de vida e para aquele que já tendo atingido o estatuto de octogenário é constantemente relembrado pelas debilidades físicas e psicológicas que o fim pode estar próximo;
– Sendo o arguido cidadão octogenário, fisicamente debilitado por dificuldades de locomoção e carente de apoio na higiene diária, com um percurso de vida marcado pela inserção social e profissional, após experiência de reclusão em prisão preventiva pelo período de quase um ano, por crimes de violência doméstica e violação de proibições e interdições, devem reconhecer-se como mitigadas as exigências de prevenção especial e suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão.
Arquivo
Categorias