CÚMULO JURÍDICO/CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO

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CÚMULO JURÍDICO/CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO

30 de Junho, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
58/18.6PEPDL.L1-9

Relator:
LÍDIA RENATA GOULART WHYTTON DA TERRA

Data do Acórdão:
30-06-2022

Descritores:
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO

Meio Processual:
RECURSO PENAL

Decisão:
NÃO PROVIDO

Sumário:

I–O conhecimento superveniente do concurso de vários crimes novos, sendo uns cometidos antes da anterior condenação e outros depois da anterior condenação, obedece a um regime diferenciado. O tribunal deve proceder a dois cúmulos distintos: um referente a todos os crimes cometidos antes da anterior condenação e outro referente a todos os crimes cometidos depois da anterior condenação. A pena conjunta de cada um destes cúmulos é executada separada e sucessivamente, porque não há lugar a cúmulo jurídico entre os crimes cometidos antes e os crimes cometidos depois da anterior condenação;

II–Reformular um cúmulo implica desfazer um anterior e consequentemente adicionar e, ou retirar crimes e penas. Por se tratar de uma nova realidade não existe aqui qualquer violação do principio da non reformatio in pejus.