Descritores: RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO DOLO
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Não existe um modo semântico único para a descrição dos factos que integram o tipo de dolo, sendo, naturalmente, livre a redacção e a utilização dos termos que servirão para o descrever, para integrar o dolo, não havendo uma fórmula que, não sendo utilizada ipsis verbis, conduza fatalmente à queda da acusação por manifestamente infundada, por não conter a suficiente narração dos factos;
II – No que ao dolo diz respeito, este, desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo. O elemento intelectual do dolo implica, desde logo, o conhecimento, previsão ou representação por parte do agente, dos elementos materiais constitutivos do tipo objectivo do ilícito. O outro elemento do dolo, o elemento volitivo, consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito;
III – Ora constando expressamente e com clareza na acusação pública que a arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para estar sob a influência do álcool, mas que ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei, mais ali se exarando que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, não restam dúvidas que se mostram elencados com lisura todos os elementos subjectivos do tipo, pelo que a acusação não poderia ser rejeitada por ser manifestamente infundada por falta de descrição daqueles elementos.
RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO/ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO DOLO
Processo:
652/21.8PEAMD.L1-9
Relator:
RENATA WHYTTON DA TERRA
Data do Acórdão:
05-05-2022
Descritores:
RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO DOLO
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
I – Não existe um modo semântico único para a descrição dos factos que integram o tipo de dolo, sendo, naturalmente, livre a redacção e a utilização dos termos que servirão para o descrever, para integrar o dolo, não havendo uma fórmula que, não sendo utilizada ipsis verbis, conduza fatalmente à queda da acusação por manifestamente infundada, por não conter a suficiente narração dos factos;
II – No que ao dolo diz respeito, este, desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo. O elemento intelectual do dolo implica, desde logo, o conhecimento, previsão ou representação por parte do agente, dos elementos materiais constitutivos do tipo objectivo do ilícito. O outro elemento do dolo, o elemento volitivo, consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito;
III – Ora constando expressamente e com clareza na acusação pública que a arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para estar sob a influência do álcool, mas que ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei, mais ali se exarando que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, não restam dúvidas que se mostram elencados com lisura todos os elementos subjectivos do tipo, pelo que a acusação não poderia ser rejeitada por ser manifestamente infundada por falta de descrição daqueles elementos.
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