PROPRIEDADE INTELECTUAL/MARCA/FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA/ REGISTO DE MARCA

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PROPRIEDADE INTELECTUAL/MARCA/FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA/ REGISTO DE MARCA

7 de Setembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
60/21.OYALSB.L2-PICRS

Relator:
CARLOS MARINHO

Descritores:
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REGISTO DE MARCA

Data do Acórdão:
07-09-2022

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

I. O n.º 3 do art. 43.º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.) impõe um regime de compressão temporal e demonstrativa que atende à natureza de impugnação judicial do processo aí regulado, distinta da acção declarativa, e às especificidades dos recursos de marca, assinalados por um debate essencialmente técnico esteado, por regra, em factos de emanação registral e elementos verbais inscritos; por isso aí se determina que se passe directamente da resposta às alegações de recurso para a decisão final sem intermediação de uma fase instrutória autónoma.

II. Este regime, porém, ter que ser enquadrado no sistema normativo global em que se insere, no qual predominam as normas adjectivas vertidas no Código de Processo Civil erigidas com finalidades garantísticas e de tutela dos interesses axilares que subjazem à imperatividade Constitucional, de Direito da União Europeia e de Direito Internacional pactício, de garantir o acesso pleno ao Direito e aos Tribunais;

III. Entre essas normas avultam e dominam os arts. 411.º e 547o. do C.P.C., a primeira enunciando o princípio do inquisitório e a segunda o da adequação formal que, cruzados e conjugados, geram a figura de um juiz activo, envolvido no resultado da colheita probatória, bem distante de um mero espectador pairando sobre o processo de forma imóvel e passiva;

IV. As necessidades de descobrir a verdade material e bem decidir a causa são as pulsões que devem presidir à criação de uma excepção ao regime do art. 43.º;

V. O Tribunal não pode, porém, nesse contexto, prescindir de uma análise muito fina e rigorosa da materialização de uma excepcional necessidade instrutória a aferir à luz das carências de instrução complementar motivadas pela vontade de obter acesso à verdade e bem decidir (bem como de gerar equidade processual, conforme enunciado no art. 547.º do Código de Processo Civil);

VI. O n.º 2 do art. 209.º do C.P.I. permite, excepcionalmente, o registo interditado quando, na prática comercial, o sinal tiver adquirido eficácia distintiva.

VII. Porém, não se deve entender que o faz de forma ilimitada e não criteriosa; e esses limites são os que atendem a interesses manifestamente superiores, relativos à vida em sociedade, ao mercado e ao bom funcionamento da economia que se quer proteger através do respectivo regime da propriedade industrial;

VIII. Em concreto, impõe-se obstar a que qualquer projecto individual e privado se aproprie de palavras de uso comum e, in casu, de relevo civilizacional e axilares na vida quotidiana;

IX. Não é ponderável a aquisição de segundo sentido que envolva a total indisponibilidade ulterior de signos primários e básicos e um encerramento do mercado a um nível genésico e com efeitos estranguladores da actividade económica associada;

X. Não deve ser atribuído relevo ao sentido secundário ou segundo sentido («secondary meaning») no que se reporta aos sinais genéricos;

XI. A interdição registral emergente da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do Código da Propriedade Industrial não é salva pela aquisição de um segundo sentido.