Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL MARCA DE PRESTIGIO TUTELA REFORÇADA
Data do Acórdão: 23-03-2022
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663º/7 do CPC):
I – No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém da marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecer o sinal quando o voltar a encontrar.
II – Existindo semelhança gráfica e fonética do elemento verbal/nominativo das marcas em confronto, para além de semelhança do ponto de vista conceptual, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas se destinam a assinalar, pelo que se mostra preenchido o requisito de imitação de marca previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial e consequentemente, verifica-se o fundamento de recusa do registo previsto no art. 232º/1 b) do mesmo diploma legal.
III – As marcas de prestígio gozam de uma protecção reforçada contra o seu uso no comércio, ainda que para designar produtos ou serviços que não tenham qualquer afinidade com os produtos que aquelas se destinam a assinalar, desde que se demonstre uma utilização que vise tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicar o seu titular e não ocorra justo motivo para o pedido de registo apresentado por terceiro (art. 235º CPI).
PROPRIEDADE INTELECTUAL/MARCA DE PRESTIGIO/TUTELA REFORÇADA
Processo:
p>Relator:196/21.8YHLSB.L1-PICRS
ANA MÓNICA PAVÃO
Descritores:
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA DE PRESTIGIO
TUTELA REFORÇADA
Data do Acórdão:
23-03-2022
Meio Processual:
Decisão:APELAÇÃO
CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663º/7 do CPC):
I – No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém da marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecer o sinal quando o voltar a encontrar.
II – Existindo semelhança gráfica e fonética do elemento verbal/nominativo das marcas em confronto, para além de semelhança do ponto de vista conceptual, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas se destinam a assinalar, pelo que se mostra preenchido o requisito de imitação de marca previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial e consequentemente, verifica-se o fundamento de recusa do registo previsto no art. 232º/1 b) do mesmo diploma legal.
III – As marcas de prestígio gozam de uma protecção reforçada contra o seu uso no comércio, ainda que para designar produtos ou serviços que não tenham qualquer afinidade com os produtos que aquelas se destinam a assinalar, desde que se demonstre uma utilização que vise tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicar o seu titular e não ocorra justo motivo para o pedido de registo apresentado por terceiro (art. 235º CPI).
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