EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO/ PRINCÍPIO DA PLENITUDE OU DA AUTOSSUFICIÊNCIA DA INSTÂNCIA INSOLVENCIAL/ NATUREZA UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA/ EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR/ CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA

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EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO/ PRINCÍPIO DA PLENITUDE OU DA AUTOSSUFICIÊNCIA DA INSTÂNCIA INSOLVENCIAL/ NATUREZA UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA/ EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR/ CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA

19 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
9183/17.0T8LSB-C.L1-1  

Relator: 
AMÉLIA SOFIA REBELO  

Descritores: 
EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO   
PRINCÍPIO DA PLENITUDE OU DA AUTOSSUFICIÊNCIA DA INSTÂNCIA INSOLVENCIAL   
NATUREZA UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA   
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR   
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA   

Data do Acórdão: 
19-03-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

1. O mecanismo da eficácia reflexa ou extensão do caso julgado a terceiro é limitado à faculdade de este aderir ao caso julgado alheio’ e de “fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, traduzindo um princípio de aproveitamento do caso julgado alheio para beneficiar terceiro com o efeito favorável que dele decorra.
2. Os princípios orientadores do regime falimentar, da plenitude ou autossuficiência da instância insolvencial e da par conditio creditorum, justificam a extinção da instância dos processos pendentes destinados ao reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (cfr. AUJ nº 1/2014 de 25.02) precisamente porque, uma vez declarada a insolvência, as decisões que ali fossem proferidas estavam impossibilitadas de alcançar o seu efeito útil normal.
3. Da natureza universal e concursal do processo da insolvência resulta imediatamente arredada a identidade entre as partes de uma ação comum instaurada por credor contra a devedora, e as partes do incidente de verificação de créditos tramitado por apenso a processo de insolvência.
4. A medida de pagamento que a cada credor cabe pelo produto da massa insolvente depende da medida e da preferência de pagamento reconhecida a cada um dos demais credores, pelo que o crédito de um credor afeta inelutavelmente o interesse que os demais credores exercem e pretendem satisfazer no processo de insolvência.
5. A imposição/limitação do exercício e reconhecimento dos direitos dos credores ao processo de insolvência, incluindo os que tenham o seu crédito reconhecido por decisão anterior, visa garantir ao conjunto e a cada um dos credores o poder de interferir na sindicância e na verificação do passivo do devedor insolvente através dos procedimentos falimentares próprios (incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos, e ações de verificação ulterior de créditos).
6. Não é legalmente admissível ‘importar’ para o incidente de reclamação e graduação de créditos e fundamentar a decisão de verificação de crédito impugnado em substrato factual julgado provado por sentença proferida no âmbito de ação comum instaurada contra a devedora pelo titular daquele crédito.
7. O art. 131º, nº 1 do CIRE reconhece expressamente legitimidade ao administrador da insolvência para apresentar resposta à impugnação deduzida à lista de créditos, o que impõe que daquela sejam extraídos os devidos efeitos legais.
8. À ausência de impugnação dos motivos justificativos do não reconhecimento de crédito invocados e expostos pelo administrador da insolvência nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 3 do CIRE não corresponde um qualquer efeito cominatório – de aceitação ou de confissão dos factos ali alegados – porque a lei não lho atribui.
9. Na qualificação do efeito cominatório previsto pelo art. 131º, nº 3 do CIRE, como pleno ou semi-pleno, a doutrina e a jurisprudência confluiu numa interpretação consensual através da compatibilização do âmbito por ele previsto com a regra do cominatório semi-pleno previsto pelo art. 574º, nº 2 do CPC, ou seja, circunscrito apenas à confissão dos factos, e já não do pedido.
10. Assim, na ausência de resposta e/ou de erro manifesto, ou de resposta sem impugnação dos factos alegados na impugnação à lista, o art. 131º, nº 3 do CIRE comina a admissão dos factos por acordo que, como tal, impõe sejam dados por assentes na sentença nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC e, por outro lado, não dispensa, antes impõe, a sindicância da viabilidade e bondade jurídico-legal da impugnação através da aplicação do direito conforme aos factos.
11. As especificidades processuais do procedimento de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência coexistem com os efeitos preclusivos do princípio do dispositivo, dos ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos dos direitos a que cada um dos credores se arroga e da contra prova de factos suscetíveis de os infirmar, ónus que se têm em pleno funcionamento na fase dos articulados de impugnação à lista de créditos e de resposta à impugnação, e na subsequente atividade de instrução para produção das provas apresentadas caso os termos do litígio com aqueles gerado assim o determinem.
12. Assentes por acordo os factos alegados pela impugnante, estes ficam imediatamente excluídos do thema probandum e, consequentemente, do julgamento do tribunal a realizar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e a convicção do julgador.
13. Os factos que permanecem controvertidos constituem o thema probandum mas só impõem o prosseguimento dos autos para instrução caso seja requerida e admitida prova que pela sua natureza se imponha produzir para além da fase dos articulados, como é o caso da prova pessoal, que só em audiência de julgamento é passível de ser produzida.
14. O erro passível de ser sindicado nos termos dos arts. 130º, nº 3 e 131º, nº 3 do CIRE tem como objeto inconsistências factuais ou jurídicas manifestadas nos próprios termos da alegação do interessado ou no confronto com o documentado ou processado nos autos (em sentido lato) e que se imponham valorar em si mesmos, esclarecer e/ou corrigir; não abrange a sindicância ou o apuramento da correspondência da factualidade alegada com a realidade que, consoante o caso, cabe a cada interessado impugnar e/ou demonstrar, não recaindo sobre o tribunal o dever de se substituir à parte no cumprimento desses ónus.
15. Na ausência de impugnações ou de erro manifesto, a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência destina-se a integrar decisão judicial através de sentença homologatória que, por consubstanciar um ato de confirmação, dispensa o apuramento dos factos e a aplicação do direito subjacentes ao reconhecimento de cada crédito nela inscrito.
16. A doutrina e jurisprudência maioritárias integram e reconhecem o preço da empreitada nas ‘despesas feitas por causa da coisa’, reconhecendo ao empreiteiro o direito de reter a obra enquanto não lhe for pago o preço que por ela lhe é devido.
17. A cláusula penal funciona como fixação antecipada à forfait da indemnização, que justifica a impossibilidade legal da sua cumulação com o cumprimento e a possibilidade da sua cumulação com a indemnização limitada ao dano excedente; e funciona como meio de pressão ao cumprimento, que justifica a limitação da sua redução judicial apenas quando se revele ‘manifestamente’ excessiva.
18. O crédito exclusivamente fundado em cláusula penal indistintamente estabelecida para o incumprimento de qualquer uma das obrigações de contratos de empreitada para construção de parque de estacionamento e de cessão ou de promessa de cessão de exploração desse parque, celebrados pelas mesmas partes na mesma data e no mesmo suporte documental, não cumpre na sua totalidade a conexão material entre o crédito e a coisa legalmente exigida pelo art. 754º do CC.
19. O crédito a título de juros vincendos constitui direito disponível que, como tal, carece de ser peticionado para ser judicialmente reconhecido, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista pela al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC, que se verifica quando o tribunal conhece para além ou em objeto diverso do pedido.