IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE/ FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO/ PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE/ MÁ-FÉ DO TERCEIRO/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

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IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE/ FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO/ PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE/ MÁ-FÉ DO TERCEIRO/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

5 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
1387/22.0T8SNT-C.L1-1   

Relator:  
MANUEL RIBEIRO MARQUES   

Descritores:  
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE   
FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO
PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE   
MÁ-FÉ DO TERCEIRO   
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO   

Data do Acórdão:  
05-03-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

1.–Na acção de impugnação da resolução a favor da massa o impugnante não pode ser surpreendido com a invocação de novos factos essenciais, não constantes da declaração de resolução.

2.–A troca de um objecto por uma soma pecuniária equivalente não significa que não tenha havido prejuízo para a massa insolvente.

3.–A alegação do requisito da má fé do terceiro constitui um facto essencial do direito à resolução condicional exercido pela AI, pelo que os factos base da presunção judicial de má fé não podem também deixar de ser considerados como essenciais ao exercício desse direito.

4.–Não tendo o julgamento incidido sobre um facto essencial para a sorte da acção, impõe-se determinar a ampliação da matéria de facto e a anulação da sentença, nos termos do art. 662º, n.ºs 2 e 3 als. c) do CPC.