IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE/ FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO/ PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE/ MÁ-FÉ DO TERCEIRO/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
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IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE/ FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO/ PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE/ MÁ-FÉ DO TERCEIRO/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Processo:
1387/22.0T8SNT-C.L1-1
Relator:
MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores:
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE
FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO
PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE
MÁ-FÉ DO TERCEIRO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acórdão:
05-03-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1.–Na acção de impugnação da resolução a favor da massa o impugnante não pode ser surpreendido com a invocação de novos factos essenciais, não constantes da declaração de resolução.
2.–A troca de um objecto por uma soma pecuniária equivalente não significa que não tenha havido prejuízo para a massa insolvente.
3.–A alegação do requisito da má fé do terceiro constitui um facto essencial do direito à resolução condicional exercido pela AI, pelo que os factos base da presunção judicial de má fé não podem também deixar de ser considerados como essenciais ao exercício desse direito.
4.–Não tendo o julgamento incidido sobre um facto essencial para a sorte da acção, impõe-se determinar a ampliação da matéria de facto e a anulação da sentença, nos termos do art. 662º, n.ºs 2 e 3 als. c) do CPC.
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