COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO/ QUESTÕES INCIDENTAIS/ CESSÃO GRATUÍTA DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES/ NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO/ QUESTÕES INCIDENTAIS/ CESSÃO GRATUÍTA DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES/ NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Processo:
29506/21.6T8LSB.L1-1
Relator:
MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores:
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
QUESTÕES INCIDENTAIS
CESSÃO GRATUÍTA DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES
NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Data do Acórdão:
06-02-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1. Nos casos contemplados nos art.ºs 91º e 92º do CPC, a competência de um dado tribunal pode estender-se a outras questões nele ou à margem dele suscitadas e para cujo conhecimento não teria, em princípio, competência.
2. Mas se o juiz da acção decidir essas questões não se forma, em princípio, caso julgado material sobre as mesmas.
3. Quaisquer que sejam as questões incidentais, o tribunal, desde que tenha competência para julgar a acção, tem por isso mesmo competência para decidir aquelas questões.
4. As questões incidentais (lato sensu) a que se reporta o art.º 91º do CPC, que surgem numa causa pendente, como condição ou requisito para se decidir a matéria fundamental da causa, abrangem as questões prejudiciais de natureza diversa das especificamente referenciadas no art.º 92º do mesmo diploma (penais ou administrativas).
5. Não se trata aqui de estender a competência do tribunal da causa, mas sim de atribuir ao juiz o poder de conhecer dessa questão, que se torna necessário decidir por dela depender a sorte do pedido formulado na acção.
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