PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO POSTERIOR AO DESPACHO FINAL/ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS/ CONSTITUCIONALIDADE

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PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO POSTERIOR AO DESPACHO FINAL/ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS/ CONSTITUCIONALIDADE

16 de Janeiro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
3841/19.1T8SNT.L1-1   

Relator:  
NUNO TEIXEIRA   

Descritores:  
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO POSTERIOR AO DESPACHO FINAL  
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS   
CONSTITUCIONALIDADE  

Data do Acórdão:  
16-01-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I–O pedido de apoio judiciário formulado depois da prolação e notificação do despacho final que concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante, não pode fundamentar-se nem no artigo 18º da Lei nº 34/2004, nem no artigo 248º do CIRE e, pese embora tenha sido concedido pelo Instituto da Segurança Social (é certo que por decisão proferida depois do trânsito em julgado da decisão final proferida no incidente de exoneração do passivo restante), não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar o Recorrente do pagamento das custas que lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado.

II–A inadmissibilidade do pedido de apoio judiciário formulado após o trânsito em julgado da decisão final do processo não viola os princípios constitucionais, uma vez que, nestas situações, a concessão do apoio judiciário não teria como objectivo garantir a tutela de um qualquer direito do devedor ou permitir o seu acesso à justiça, mas tão somente o de evitar o pagamento das custas em que foi condenado por efeito dessa decisão final.