Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO POSTERIOR AO DESPACHO FINAL OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acórdão: 16-01-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I–O pedido de apoio judiciário formulado depois da prolação e notificação do despacho final que concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante, não pode fundamentar-se nem no artigo 18º da Lei nº 34/2004, nem no artigo 248º do CIRE e, pese embora tenha sido concedido pelo Instituto da Segurança Social (é certo que por decisão proferida depois do trânsito em julgado da decisão final proferida no incidente de exoneração do passivo restante), não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar o Recorrente do pagamento das custas que lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado.
II–A inadmissibilidade do pedido de apoio judiciário formulado após o trânsito em julgado da decisão final do processo não viola os princípios constitucionais, uma vez que, nestas situações, a concessão do apoio judiciário não teria como objectivo garantir a tutela de um qualquer direito do devedor ou permitir o seu acesso à justiça, mas tão somente o de evitar o pagamento das custas em que foi condenado por efeito dessa decisão final.
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO POSTERIOR AO DESPACHO FINAL/ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS/ CONSTITUCIONALIDADE
Processo:
3841/19.1T8SNT.L1-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO POSTERIOR AO DESPACHO FINAL
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acórdão:
16-01-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I–O pedido de apoio judiciário formulado depois da prolação e notificação do despacho final que concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante, não pode fundamentar-se nem no artigo 18º da Lei nº 34/2004, nem no artigo 248º do CIRE e, pese embora tenha sido concedido pelo Instituto da Segurança Social (é certo que por decisão proferida depois do trânsito em julgado da decisão final proferida no incidente de exoneração do passivo restante), não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar o Recorrente do pagamento das custas que lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado.
II–A inadmissibilidade do pedido de apoio judiciário formulado após o trânsito em julgado da decisão final do processo não viola os princípios constitucionais, uma vez que, nestas situações, a concessão do apoio judiciário não teria como objectivo garantir a tutela de um qualquer direito do devedor ou permitir o seu acesso à justiça, mas tão somente o de evitar o pagamento das custas em que foi condenado por efeito dessa decisão final.
Arquivo
Categorias