PEAP/ ACORDO DE PAGAMENTOS/ ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES/ DECURSO DO PRAZO SEM APROVAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTOS/ HOMOLOGAÇÃO
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PEAP/ ACORDO DE PAGAMENTOS/ ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES/ DECURSO DO PRAZO SEM APROVAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTOS/ HOMOLOGAÇÃO
Processo:
3449/22.4T8VFX.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
PEAP
ACORDO DE PAGAMENTOS
ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
DECURSO DO PRAZO SEM APROVAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTOS
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acórdão:
14-12-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I–Das disposições conjugadas dos arts. 222-º-D n.º 5 e 222.º F do CIRE resulta que a aprovação do acordo de pagamento deve ser sujeita a votação até ao fim do prazo das negociações, e apenas o acordo aprovado, por unanimidade ou maioria, deve ser remetido ao tribunal, que o poderá homologar ou recusar a sua homologação.
II–Por ser assim, nenhum sentido faz, sendo incoerente com todo o sistema, a menção à publicação do acordo para votação no prazo de 10 dias, a que alude o n.º 2 daquele art.º 222.º F, razão pela qual, com vista à unicidade do sistema, se impõe, à luz do art.º 9.º do CC, que se faça então uma interpretação ab-rogante deste preceito, implicando que após a remessa do acordo de pagamento ao tribunal, já previamente votado e aprovado, se possa e deva apenas verificar os pressupostos de que depende a sua homologação ou recusa.
III–Donde, concluído o prazo das negociações sem a aprovação de acordo de pagamento, logo, sem a sua votação, impõe-se ao tribunal encerrar o processo negocial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 222.º-G do CIRE, e, caso assim não ocorra, e o acordo venha a ser votado mais tarde, o caráter imperativo da limitação temporal das negociações, obstará à sua homologação, por violação não negligenciável de regras procedimentais, à luz do art.º 215.º do CIRE.
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