Descritores: CONTRATO DE FRETAMENTO EM CASCO NÚ FRETE COMPENSAÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA IMPUTAÇÃO DE DESPESAS
Data do Acórdão: 05-09-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que nestas provas também se incluem os documentos particulares, a não ser que os factos só se possam provar por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil). II – Segundo o artigo 33º do DL nº 191/87, de 29 de Abril , o contrato de fretamento em casco nu é aquele em que “o fretador se obriga a por à disposição do afretador, na época, local e condições convencionadas, um navio, não armado nem equipado, para que este o utilize durante um certo período de tempo”, em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas – artigo 39º, nº 1. III – Da celebração deste contrato decorre para o afretador, entre outras, a obrigação principal de pagar o frete, pagamento esse que se vence com a colocação do navio à sua disposição, sendo devido durante todo o tempo em que tal disponibilidade se verifique (artigos 29º e 30º do DL nº 191/87, de 29 de Abril). IV – A compensação realiza-se através de uma declaração receptícia (ou recipienda), ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário, tornando-se eficaz apenas quando chega ao conhecimento ou entra na esfera de poder do mesmo (224º do Código Civil). V – Se a Ré não invocou a compensação como forma de extinção da sua obrigação de pagamento do valor do frete contratado, mas antes a figura da imputação ou dedução de despesas pagas pela afretadora, não são aplicáveis as normas relativas à compensação previstas no CIRE, nomeadamente a do artigo 99º.
CONTRATO DE FRETAMENTO EM CASCO NÚ/ FRETE/COMPENSAÇÃO/ DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA/IMPUTAÇÃO DE DESPESAS
Processo:
29624/13.4T2SNT-U.L1-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
CONTRATO DE FRETAMENTO EM CASCO NÚ
FRETE
COMPENSAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
IMPUTAÇÃO DE DESPESAS
Data do Acórdão:
05-09-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que nestas provas também se incluem os documentos particulares, a não ser que os factos só se possam provar por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
II – Segundo o artigo 33º do DL nº 191/87, de 29 de Abril , o contrato de fretamento em casco nu é aquele em que “o fretador se obriga a por à disposição do afretador, na época, local e condições convencionadas, um navio, não armado nem equipado, para que este o utilize durante um certo período de tempo”, em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas – artigo 39º, nº 1.
III – Da celebração deste contrato decorre para o afretador, entre outras, a obrigação principal de pagar o frete, pagamento esse que se vence com a colocação do navio à sua disposição, sendo devido durante todo o tempo em que tal disponibilidade se verifique (artigos 29º e 30º do DL nº 191/87, de 29 de Abril).
IV – A compensação realiza-se através de uma declaração receptícia (ou recipienda), ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário, tornando-se eficaz apenas quando chega ao conhecimento ou entra na esfera de poder do mesmo (224º do Código Civil).
V – Se a Ré não invocou a compensação como forma de extinção da sua obrigação de pagamento do valor do frete contratado, mas antes a figura da imputação ou dedução de despesas pagas pela afretadora, não são aplicáveis as normas relativas à compensação previstas no CIRE, nomeadamente a do artigo 99º.
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