Descritores: INSOLVÊNCIA PLURAL COLIGAÇÃO DE REQUERIDOS CÔNJUGES COMUNHÃO DE BENS
Data do Acórdão: 20-06-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Do conceito e da lógica finalística do processo de insolvência, assim como pela dinâmica do respetivo processado e apensos, resulta que a regra da legitimidade do sujeito passivo da declaração da insolvência é singular e não plural.
II – Excecionalmente o CIRE admite a pluralidade passiva reportada à particular situação dos cônjuges, admitindo a legitimidade plural sob a forma de coligação quando os requeridos sejam pessoas singulares casadas entre si sob o regime da comunhão de bens e, como é óbvio, desde que os fundamentos da insolvência se verifiquem relativamente a cada um dos cônjuges.
III – A ratio legal da admissibilidade da coligação em sede de processo de insolvência reporta, não à eventual comunicabilidade da dívida entre os cônjuges, mas sim à comunicabilidade do respetivo património, ou seja, ao património comum do casal.
IV – A apresentação à insolvência por ambos os cônjuges depende da vontade de cada um deles nesse sentido e, tratando-se de insolvência requerida, a legitimidade passiva do casal só fica assegurada se o requerente for credor de ambos os cônjuges.
V – O que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas vencidas por falta de suficiente liquidez no património do devedor para as satisfazer no momento em que se vencem, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação.
VI – No confronto com a definição e pressupostos da situação de insolvência resulta à evidência a impertinência jurídica e, por isso, a absoluta inutilidade para a apreciação do mérito do pedido de insolvência, do apuramento da composição do agregado familiar do devedor, dos rendimentos auferidos pelos elementos que o integram e, mais especificamente, do concreto montante auferido pelo devedor se qualquer um dos alegados não for suficiente para, de uma só vez, e sem prejuízo da preservação do necessário para assegurar a subsistência digna do devedor e dos que de si dependem, proceder ao pagamento das suas dívidas vencidas e atalhar à situação de mora no seu cumprimento.
INSOLVÊNCIA PLURAL /COLIGAÇÃO DE REQUERIDOS CÔNJUGES/COMUNHÃO DE BENS
Processo:
13276/22.3T8SNT-A.L1-1
Relator:
AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores:
INSOLVÊNCIA PLURAL
COLIGAÇÃO DE REQUERIDOS CÔNJUGES
COMUNHÃO DE BENS
Data do Acórdão:
20-06-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Do conceito e da lógica finalística do processo de insolvência, assim como pela dinâmica do respetivo processado e apensos, resulta que a regra da legitimidade do sujeito passivo da declaração da insolvência é singular e não plural.
II – Excecionalmente o CIRE admite a pluralidade passiva reportada à particular situação dos cônjuges, admitindo a legitimidade plural sob a forma de coligação quando os requeridos sejam pessoas singulares casadas entre si sob o regime da comunhão de bens e, como é óbvio, desde que os fundamentos da insolvência se verifiquem relativamente a cada um dos cônjuges.
III – A ratio legal da admissibilidade da coligação em sede de processo de insolvência reporta, não à eventual comunicabilidade da dívida entre os cônjuges, mas sim à comunicabilidade do respetivo património, ou seja, ao património comum do casal.
IV – A apresentação à insolvência por ambos os cônjuges depende da vontade de cada um deles nesse sentido e, tratando-se de insolvência requerida, a legitimidade passiva do casal só fica assegurada se o requerente for credor de ambos os cônjuges.
V – O que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas vencidas por falta de suficiente liquidez no património do devedor para as satisfazer no momento em que se vencem, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação.
VI – No confronto com a definição e pressupostos da situação de insolvência resulta à evidência a impertinência jurídica e, por isso, a absoluta inutilidade para a apreciação do mérito do pedido de insolvência, do apuramento da composição do agregado familiar do devedor, dos rendimentos auferidos pelos elementos que o integram e, mais especificamente, do concreto montante auferido pelo devedor se qualquer um dos alegados não for suficiente para, de uma só vez, e sem prejuízo da preservação do necessário para assegurar a subsistência digna do devedor e dos que de si dependem, proceder ao pagamento das suas dívidas vencidas e atalhar à situação de mora no seu cumprimento.
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