Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ACTIVA QUALIDADE DE SÓCIO PRESUNÇÃO REGISTRAL
Data do Acórdão: 06-06-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A qualidade de sócio é pressuposto de legitimidade para requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, sendo que tal qualidade terá de existir na data em que a deliberação foi tomada e na data em que foi requerida a sua suspensão. II. Não ficando demonstrada a qualidade de sócios dos requerentes carecem os mesmos de legitimidade ad substantium para o referido procedimento cautelar, o qual terá de ser julgado improcedente. III. O princípio da presunção da verdade registral, consagrado no artigo 11.º do CRComercial (quanto à existência e veracidade da situação jurídica inscrita, seja quanto ao direito, seja quanto à titularidade do mesmo), apenas é válido para os casos de registo comercial por transcrição definitiva, e já não para os casos de registo por depósito. IV. Tal presunção pode ser ilidida, desde logo se, em face dos demais elementos probatórios (conjugação da prova documental com a demais prova produzida), resultar factualidade demonstrativa de ter existido um acordo simulatório quanto ao invocado negócio jurídico celebrado (transmissão de quotas).
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL /LEGITIMIDADE ACTIVA /QUALIDADE DE SÓCIO /PRESUNÇÃO REGISTRAL
Processo:
2532/22.0T8VFX-A.L1-1
Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores:
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
QUALIDADE DE SÓCIO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
Data do Acórdão:
06-06-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A qualidade de sócio é pressuposto de legitimidade para requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, sendo que tal qualidade terá de existir na data em que a deliberação foi tomada e na data em que foi requerida a sua suspensão.
II. Não ficando demonstrada a qualidade de sócios dos requerentes carecem os mesmos de legitimidade ad substantium para o referido procedimento cautelar, o qual terá de ser julgado improcedente.
III. O princípio da presunção da verdade registral, consagrado no artigo 11.º do CRComercial (quanto à existência e veracidade da situação jurídica inscrita, seja quanto ao direito, seja quanto à titularidade do mesmo), apenas é válido para os casos de registo comercial por transcrição definitiva, e já não para os casos de registo por depósito.
IV. Tal presunção pode ser ilidida, desde logo se, em face dos demais elementos probatórios (conjugação da prova documental com a demais prova produzida), resultar factualidade demonstrativa de ter existido um acordo simulatório quanto ao invocado negócio jurídico celebrado (transmissão de quotas).
Arquivo
Categorias