ACÇÃO NÃO CONTESTADA/NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA/NULIDADE DA SENTENÇA/PROVA DOCUMENTAL/AQUISIÇÃO DE BENS PELO CÔNJUGE
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ACÇÃO NÃO CONTESTADA/NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA/NULIDADE DA SENTENÇA/PROVA DOCUMENTAL/AQUISIÇÃO DE BENS PELO CÔNJUGE
Processo:
14358/21.4T8SNT-B.L1-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE DA SENTENÇA
PROVA DOCUMENTAL
AQUISIÇÃO DE BENS PELO CÔNJUGE
Data do Acórdão:
30-05-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Não sendo deduzida contestação, se, por força do disposto no artigo 568º, alínea d) do CPC, a acção tiver de prosseguir, não há lugar à realização de audiência prévia (artigo 592º, nº 1, alínea a) do CPC).
II – Por isso, a falta de notificação da autora para se pronunciar sobre a não realização da audiência prévia, não torna a sentença nula, por violação do princípio do contraditório.
III – Estando em causa interesses de terceiros, impõe-se ao cônjuge (casado no regime de comunhão de adquiridos) que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um determinado bem provieram do seu património, que apresente a prova documental exigida pela norma imperativa da alínea c) do artigo 1723º do Código Civil, ou seja, título aquisitivo donde conste a declaração da proveniência do dinheiro, ou documento equivalente assinado por ambos os cônjuges.
IV – Se tal documento não foi junto com a petição nem posteriormente, a falta de contestação do réu não leva à confissão dos factos (demonstrativos que os valores utilizados na aquisição de um determinado bem provieram do seu património), em virtude de não ser aplicável a cominação prevista no artigo 567º, nº 1 para a revelia do réu, “quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”.
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