RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS/PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL/PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL/CRÉDITO LABORAL DE ADVOGADO/ÓNUS DE PROVA
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RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS/PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL/PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL/CRÉDITO LABORAL DE ADVOGADO/ÓNUS DE PROVA
Processo:
13320/17.6T8LSB-A.L1-1
Relator:
ISABEL FONSECA
Descritores:
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL DE ADVOGADO
ÓNUS DE PROVA
Data do Acórdão:
11-04-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O nomen iuris atribuído pelos contraentes ao acordo feito e reduzido a escrito não constitui um elemento decisivo para a qualificação desse acordo, tanto mais que, no caso (processo de insolvência), não está em causa dirimir qualquer conflito que oponha os intervenientes no contrato, sendo os credores alheios à relação contratual estabelecida, que não os vincula.
2. O que importa e constitui elemento determinante para a qualificação do contrato é o conteúdo da regulação estabelecida entre as partes e vertida no clausulado do contrato, em ordem a subsumir o acordo a uma espécie contratual, no caso, tipificada no art.º 11 do Código do Trabalho.
3. Não se discute que a prestação de serviços de consultadoria jurídica e financeira própria dos advogados, no exercício do seu munus, possa ser enquadrada no âmbito de relações de natureza tipicamente laboral, sendo também inequívoco que tal não obsta a que as funções sejam exercidas com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados e como habitualmente acontece quando estamos no âmbito do exercício de profissão liberal em que a atividade prestada é de cariz intelectual; ponto é que se verifiquem os elementos típicos desta figura contratual.
4. Não logrando o credor, advogado, demonstrar, como lhe competia, a factualidade pertinente tendo em vista a qualificação do crédito reclamado como gozando dos privilégios mobiliário geral e imobiliário especial previstos no art.º 333.º do Cód. do Trabalho, impõe-se manter a qualificação atribuída na decisão recorrida, que julgou verificado o crédito, com natureza comum.
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