APOIO JUDICIÁRIO/NOMEAÇÃO DE PATRONO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

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APOIO JUDICIÁRIO/NOMEAÇÃO DE PATRONO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

21 de Março, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
21771/19.5T8LSB-E.L1-1

Relator:
MANUEL RIBEIRO MARQUES

Descritores:
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Data do Acórdão:
21-03-2023

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

1.–Decorre n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.

2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.

3.–A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.

4.–A razão de ser da normado art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.

5.–Não se encontrando em curso, na data em que o tribunal tomou conhecimento da formulação daquele pedido de apoio judiciário, o prazo de apresentação de oposição nos autos de insolvência, assim como o prazo de recurso da sentença declaratória da insolvência, não poderia o tribunal a quo declarar o mesmo interrompido, por se ter esgotado, não se verificando o fundamento de revisão desta sentença, transitada em julgado, plasmado no art. 696º, n.º 1, al. e) iii) do CPC.

6.–A condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave.