Descritores: LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO DA VENDA FALTA DE LICENCIAMENTO
Data do Acórdão: 07-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A venda realizada em sede de liquidação do activo no processo de insolvência é uma venda judicial. II- Salvo os casos expressamente regulados no CIRE, as vicissitudes que a afectam têm de ser solucionadas de acordo com o regime jurídico previsto no CPCivil para o processo executivo. III- A existência de desconformidade entre as características do imóvel, objecto da venda e a descrição que do mesmo foi feita no respectivo anúncio, confere ao comprador o direito a deduzir pretensão de anulação da venda, nos termos enunciados no art.º 838º do CPCivil. IV- Constando do anúncio publicado para publicitação da venda que os imóveis apreendidos fazem parte de urbanização em fase de construção que “tem subjacente a licença de construção n°. 9033/2009, emitida em 30/12/2009”, quando tal licença já tinha caducado há mais de quatro anos, verifica-se situação de erro acerca da qualidade da coisa objecto de venda, justificativo da anulação da venda.
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO/VENDA JUDICIAL/ANULAÇÃO DA VENDA/FALTA DE LICENCIAMENTO
Processo:
701/14.6TYLSB-E.L1-1
Relator:
MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores:
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO DA VENDA
FALTA DE LICENCIAMENTO
Data do Acórdão:
07-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A venda realizada em sede de liquidação do activo no processo de insolvência é uma venda judicial.
II- Salvo os casos expressamente regulados no CIRE, as vicissitudes que a afectam têm de ser solucionadas de acordo com o regime jurídico previsto no CPCivil para o processo executivo.
III- A existência de desconformidade entre as características do imóvel, objecto da venda e a descrição que do mesmo foi feita no respectivo anúncio, confere ao comprador o direito a deduzir pretensão de anulação da venda, nos termos enunciados no art.º 838º do CPCivil.
IV- Constando do anúncio publicado para publicitação da venda que os imóveis apreendidos fazem parte de urbanização em fase de construção que “tem subjacente a licença de construção n°. 9033/2009, emitida em 30/12/2009”, quando tal licença já tinha caducado há mais de quatro anos, verifica-se situação de erro acerca da qualidade da coisa objecto de venda, justificativo da anulação da venda.
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