Descritores: NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE PROCESSUAL CITAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acórdão: 09-01-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. Para que se possa concluir pela existência de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por acobertar a preterição do princípio do contraditório (decisão surpresa), necessário é que a omissão de formalidade obrigatória resulte dos autos ou que seja violada a lei processual pelo julgador. II. Se assim não suceder, ou seja, na hipótese de a irregularidade/omissão apenas poder ser conhecida desde que arguida pela parte afectada, não obstante a mesma poder reflectir-se na sentença, estar-se-á já perante uma nulidade processual, a qual terá de ser objecto de prévia reclamação perante o tribunal onde foi cometida. III. Estando o aviso de recepção referente à carta de citação assinado pelo legal representante da sociedade requerida/devedora e do mesmo constando a data de 21/03/2022, a alegação de a carta referente a tal aviso apenas ter sido efectivamente entregue dois dias depois, dessa forma influindo no início da contagem do prazo para dedução da oposição à acção de insolvência intentada, consubstanciará eventual nulidade processual, que terá de ser arguida nos moldes referidos no ponto II. IV. Não se procedendo à arguição de tal nulidade, nessa medida inexistindo despacho de pronúncia pela 1.ª instância quanto a tal questão, não poderá o tribunal superior dela conhecer em sede de recurso intentado da sentença pela qual se considerou ter ocorrido confissão ficta e se declarou a insolvência, porquanto se estará perante uma questão nova e que não é de conhecimento oficioso.
NULIDADE DA DECISÃO/NULIDADE PROCESSUAL/CITAÇÃO /CONHECIMENTO OFICIOSO
Processo:
721/22.7T8VFX-D.L1-1
Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores:
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CITAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acórdão:
09-01-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I. Para que se possa concluir pela existência de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por acobertar a preterição do princípio do contraditório (decisão surpresa), necessário é que a omissão de formalidade obrigatória resulte dos autos ou que seja violada a lei processual pelo julgador.
II. Se assim não suceder, ou seja, na hipótese de a irregularidade/omissão apenas poder ser conhecida desde que arguida pela parte afectada, não obstante a mesma poder reflectir-se na sentença, estar-se-á já perante uma nulidade processual, a qual terá de ser objecto de prévia reclamação perante o tribunal onde foi cometida.
III. Estando o aviso de recepção referente à carta de citação assinado pelo legal representante da sociedade requerida/devedora e do mesmo constando a data de 21/03/2022, a alegação de a carta referente a tal aviso apenas ter sido efectivamente entregue dois dias depois, dessa forma influindo no início da contagem do prazo para dedução da oposição à acção de insolvência intentada, consubstanciará eventual nulidade processual, que terá de ser arguida nos moldes referidos no ponto II.
IV. Não se procedendo à arguição de tal nulidade, nessa medida inexistindo despacho de pronúncia pela 1.ª instância quanto a tal questão, não poderá o tribunal superior dela conhecer em sede de recurso intentado da sentença pela qual se considerou ter ocorrido confissão ficta e se declarou a insolvência, porquanto se estará perante uma questão nova e que não é de conhecimento oficioso.
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