Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO A LEI N.º 9/2022 DE 11 DE JANEIRO CESSAÇÃO PRAZO PRORROGAÇÃO
Data do Acórdão: 06-12-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1.A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art.º 10.º da referida lei.
2. Como expressamente mencionado no diploma, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu medidas tendo em vista a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nomeadamente quanto à fixação do período de cessão – prazo para o perdão, na terminologia da Diretiva – em três anos e a possibilidade de prorrogação desse prazo (por igual período).
3. Encontrando-se o devedor em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art.º 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspetivado no âmbito do art.º 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração: o devedor pode, pois, deduzir o pedido no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração (nº 1 do referido preceito).
4. Quanto ao conteúdo da medida de prorrogação, a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art.º 239.º nº 4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO/LEI N.º 9/2022 DE 11 DE JANEIRO/CESSAÇÃO /PRAZO/PRORROGAÇÃO
Processo:
35/13.3TBPVC.L1-1
Relator:
ISABEL FONSECA
Descritores:
EXONERAÇÃO DO PASSIVO A
LEI N.º 9/2022 DE 11 DE JANEIRO
CESSAÇÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO
Data do Acórdão:
06-12-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1.A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art.º 10.º da referida lei.
2. Como expressamente mencionado no diploma, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu medidas tendo em vista a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nomeadamente quanto à fixação do período de cessão – prazo para o perdão, na terminologia da Diretiva – em três anos e a possibilidade de prorrogação desse prazo (por igual período).
3. Encontrando-se o devedor em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art.º 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspetivado no âmbito do art.º 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração: o devedor pode, pois, deduzir o pedido no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração (nº 1 do referido preceito).
4. Quanto ao conteúdo da medida de prorrogação, a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art.º 239.º nº 4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.
(Pelo Relator)
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