Descritores:
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
POSSE PRECÁRIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acórdão:
08-11-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A decisão de facto sobre a qual a sentença opera o enquadramento jurídico da questão decidenda e decide pela procedência ou improcedência do pedido não é autonomizada da sentença transitada em julgado para efeitos de aquisição do valor de caso julgado, seja na vertente negativa, seja na vertente positiva.
2. O ónus de concentração da alegação que onera a atividade processual das partes não se verifica quanto às várias possíveis causas de pedir que podem fundamentar o pedido, apenas quanto a todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na ação.
3. A partir da verificação do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda de imóvel com entrega de sinal, cessa a posse precária própria da faculdade de fruição emergente da traditio e da expectativa de aquisição do imóvel, que é substituída pela posse precária própria do direito de retenção.
4. Quem se arroga a titular de um direito de retenção sobre um bem, necessariamente reconhece que ele pertence a terceiro, pelo que ainda que o retentor exerça sobre a coisa um poder de facto que se exterioriza com a aparência de direito real de gozo, exerce-o reconhecidamente em nome de outrem, cabendo-lhe por isso a qualidade de simples detentor ou de possuidor.
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA/INCUMPRIMENTO DEFINITIVO/POSSE PRECÁRIA/DIREITO DE RETENÇÃO
Processo:
904/12.8TYLSB-K.L1-1
Relator:
AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores:
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
POSSE PRECÁRIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acórdão:
08-11-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A decisão de facto sobre a qual a sentença opera o enquadramento jurídico da questão decidenda e decide pela procedência ou improcedência do pedido não é autonomizada da sentença transitada em julgado para efeitos de aquisição do valor de caso julgado, seja na vertente negativa, seja na vertente positiva.
2. O ónus de concentração da alegação que onera a atividade processual das partes não se verifica quanto às várias possíveis causas de pedir que podem fundamentar o pedido, apenas quanto a todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na ação.
3. A partir da verificação do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda de imóvel com entrega de sinal, cessa a posse precária própria da faculdade de fruição emergente da traditio e da expectativa de aquisição do imóvel, que é substituída pela posse precária própria do direito de retenção.
4. Quem se arroga a titular de um direito de retenção sobre um bem, necessariamente reconhece que ele pertence a terceiro, pelo que ainda que o retentor exerça sobre a coisa um poder de facto que se exterioriza com a aparência de direito real de gozo, exerce-o reconhecidamente em nome de outrem, cabendo-lhe por isso a qualidade de simples detentor ou de possuidor.
(Pelo Relator)
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