Descritores:
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
VENDA A NON DOMINO
INEFICÁCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acórdão:
08-11-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os actos que prejudiquem a integridade da massa insolvente, e tem natureza extintiva, operando a dissolução do vínculo contratual.
II- O acto transmissivo da propriedade concretizado após aquela resolução, constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente.
III- Regulado no artigo 473.º do Código Civil, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, o enriquecimento de alguém, obtido à custa do empobrecimento de outrem, não facultando a lei ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
IV- Não existe enriquecimento sem causa quando, por força da resolução de um negócio em beneficio da massa, o transmissário posterior, que adquiriu a propriedade do imóvel após aquela resolução, entregou o imóvel objecto do negócio resolvido para ser apreendido para a massa insolvente.
V- Tanto mais que, no caso concreto, não existe enriquecimento da massa, que apenas viu regressar ao seu património algo que dele não devia ter saído, não tendo o transmissário/recorrente pago à ré massa insolvente qualquer valor, para que se possa afirmar a existência de um crédito sobre a massa.
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE /VENDA A NON DOMINO/INEFICÁCIA /ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Processo:
1495/09.2TYLSB-Q.L2-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
VENDA A NON DOMINO
INEFICÁCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acórdão:
08-11-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os actos que prejudiquem a integridade da massa insolvente, e tem natureza extintiva, operando a dissolução do vínculo contratual.
II- O acto transmissivo da propriedade concretizado após aquela resolução, constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente.
III- Regulado no artigo 473.º do Código Civil, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, o enriquecimento de alguém, obtido à custa do empobrecimento de outrem, não facultando a lei ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
IV- Não existe enriquecimento sem causa quando, por força da resolução de um negócio em beneficio da massa, o transmissário posterior, que adquiriu a propriedade do imóvel após aquela resolução, entregou o imóvel objecto do negócio resolvido para ser apreendido para a massa insolvente.
V- Tanto mais que, no caso concreto, não existe enriquecimento da massa, que apenas viu regressar ao seu património algo que dele não devia ter saído, não tendo o transmissário/recorrente pago à ré massa insolvente qualquer valor, para que se possa afirmar a existência de um crédito sobre a massa.
(Pelo Relator)
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