Descritores: RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS DISPENSA OU REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE REGRAS ESPECÍFICAS DO CIRE
Data do Acórdão: 20-09-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Decisão: IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REFORMA
Sumário:
1 – O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado a final e decidido no último grau de jurisdição, compreendendo toda a tramitação.
2 – A apreciação da dispensa ou da redução do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser feita relativamente a cada sujeito processual.
3 – Nos termos do art.º 303º do CIRE, os apensos “naturais” do processo de insolvência, bem como todos aqueles em que as custas (pela regra da causalidade) tenham de ficar a cargo da massa, não têm, para efeitos de custas em sentido amplo, autonomia, em relação ao processo de insolvência, dado que realizam as finalidades próprias do referido processo.
4 – A atividade de reclamação de créditos em processo de insolvência é consequência legal da declaração de insolvência, podendo os créditos ser reconhecidos sem sequer serem reclamados e constituindo o direito de impugnação uma manifestação do exercício do contraditório, sendo do interesse comum prosseguido pelo processo que todo o passivo seja verificado e discutido com as garantias proporcionadas pela tramitação prevista.
5 – A verificação do passivo em processo de insolvência não é uma espécie processual sujeita a custas, pelo que não são devidas, em geral, nem a taxa de justiça relativa ao impulso processual, nem o respetivo remanescente.
6 – Os recursos têm tributação própria e são processos autónomos, consubstanciando a interposição de recurso um impulso processual distinto do da ação em que é proferida a decisão recorrida.
7 – Se o tribunal no acórdão proferido, se pronunciou sobre as custas devidas e, embora sem referir o art.ºs 6º nº7 do RCP, considerou satisfeito o pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual com o pagamento já efetuado, apontou não terem ocorrido encargos e, fundamentando, condenou a recorrente que decaiu apenas no pagamento das custas de parte devidas foi já dispensado pagamento da taxa de justiça remanescente devida na instância de recurso.
RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS/DISPENSA OU REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE/REGRAS ESPECÍFICAS DO CIRE
Processo:
25924/15.7T8LSB-A.L1-1
Relator:
FÁTIMA REIS SILVA
Descritores:
RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS
DISPENSA OU REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
REGRAS ESPECÍFICAS DO CIRE
Data do Acórdão:
20-09-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Decisão:
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REFORMA
Sumário:
1 – O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado a final e decidido no último grau de jurisdição, compreendendo toda a tramitação.
2 – A apreciação da dispensa ou da redução do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser feita relativamente a cada sujeito processual.
3 – Nos termos do art.º 303º do CIRE, os apensos “naturais” do processo de insolvência, bem como todos aqueles em que as custas (pela regra da causalidade) tenham de ficar a cargo da massa, não têm, para efeitos de custas em sentido amplo, autonomia, em relação ao processo de insolvência, dado que realizam as finalidades próprias do referido processo.
4 – A atividade de reclamação de créditos em processo de insolvência é consequência legal da declaração de insolvência, podendo os créditos ser reconhecidos sem sequer serem reclamados e constituindo o direito de impugnação uma manifestação do exercício do contraditório, sendo do interesse comum prosseguido pelo processo que todo o passivo seja verificado e discutido com as garantias proporcionadas pela tramitação prevista.
5 – A verificação do passivo em processo de insolvência não é uma espécie processual sujeita a custas, pelo que não são devidas, em geral, nem a taxa de justiça relativa ao impulso processual, nem o respetivo remanescente.
6 – Os recursos têm tributação própria e são processos autónomos, consubstanciando a interposição de recurso um impulso processual distinto do da ação em que é proferida a decisão recorrida.
7 – Se o tribunal no acórdão proferido, se pronunciou sobre as custas devidas e, embora sem referir o art.ºs 6º nº7 do RCP, considerou satisfeito o pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual com o pagamento já efetuado, apontou não terem ocorrido encargos e, fundamentando, condenou a recorrente que decaiu apenas no pagamento das custas de parte devidas foi já dispensado pagamento da taxa de justiça remanescente devida na instância de recurso.
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