Descritores: INSOLVÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO CAPITAL SOCIAL HOMOLOGAÇÃO
Data do Acórdão: 07-07-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação do plano de insolvência verificado o condicionalismo previsto no art. 215.º do CIRE e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art. 216.º do mesmo diploma.
2. Constando do plano de insolvência apresentado por um credor uma providência com reflexos na estrutura do capital social, por via de uma operação harmónio – com redução do capital social, com a finalidade de cobertura de perdas, para zero, e subsequente aumento de capital, a ser subscrito pelos credores com hipotecas de primeiro grau ou por quem estes indicarem –, a admissibilidade dessa medida depende apenas da conformidade do valor do aumento com o montante correspondente ao mínimo legal para cada tipo de sociedade (art. 198.º, nº2, alínea a) do CIRE); no caso de sociedades anónimas, esse mínimo é de 50.000,00€ (art. 276.º, nº5 do CSC).
3. Assim, não pode o tribunal recusar oficiosamente a homologação do plano, ao abrigo do disposto no art. 215.º do CIRE, com fundamento em que a medida é “totalmente inócua para o efeito de cobrir prejuízos” atenta a “desproporção” entre o valor do aumento do capital social (50.000,00€) e o “valor dos créditos sobre a insolvência”, que ascende a mais de duzentos e setenta milhões.
4. Só deve recusar-se a homologação desse plano de insolvência – plano de recuperação -, se se concluir que das estipulações do plano resulta um tratamento diferenciado ou desigual entre os credores, sem que se alcance razão objetiva para tal; não é o que acontece quando a diferenciação de tratamento é justificada em função (i) das classes de créditos, (ii) da ponderação da situação em que os vários credores se encontrariam num cenário alternativo de liquidação e (iii) com base numa avaliação feita num quadro em que, de acordo com um escrutínio de evidência, os elementos constantes do processo também não indiciam que qualquer credor obtenha, por via do plano de recuperação, vantagens patrimoniais desrazoáveis ou indevidas.
INSOLVÊNCIA/PLANO DE RECUPERAÇÃO/CAPITAL SOCIAL/HOMOLOGAÇÃO
Processo:
1065/13.0TYLSB-R. L1-1
Relator:
ISABEL FONSECA
Descritores:
INSOLVÊNCIA
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CAPITAL SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acórdão:
07-07-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1. O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação do plano de insolvência verificado o condicionalismo previsto no art. 215.º do CIRE e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art. 216.º do mesmo diploma.
2. Constando do plano de insolvência apresentado por um credor uma providência com reflexos na estrutura do capital social, por via de uma operação harmónio – com redução do capital social, com a finalidade de cobertura de perdas, para zero, e subsequente aumento de capital, a ser subscrito pelos credores com hipotecas de primeiro grau ou por quem estes indicarem –, a admissibilidade dessa medida depende apenas da conformidade do valor do aumento com o montante correspondente ao mínimo legal para cada tipo de sociedade (art. 198.º, nº2, alínea a) do CIRE); no caso de sociedades anónimas, esse mínimo é de 50.000,00€ (art. 276.º, nº5 do CSC).
3. Assim, não pode o tribunal recusar oficiosamente a homologação do plano, ao abrigo do disposto no art. 215.º do CIRE, com fundamento em que a medida é “totalmente inócua para o efeito de cobrir prejuízos” atenta a “desproporção” entre o valor do aumento do capital social (50.000,00€) e o “valor dos créditos sobre a insolvência”, que ascende a mais de duzentos e setenta milhões.
4. Só deve recusar-se a homologação desse plano de insolvência – plano de recuperação -, se se concluir que das estipulações do plano resulta um tratamento diferenciado ou desigual entre os credores, sem que se alcance razão objetiva para tal; não é o que acontece quando a diferenciação de tratamento é justificada em função (i) das classes de créditos, (ii) da ponderação da situação em que os vários credores se encontrariam num cenário alternativo de liquidação e (iii) com base numa avaliação feita num quadro em que, de acordo com um escrutínio de evidência, os elementos constantes do processo também não indiciam que qualquer credor obtenha, por via do plano de recuperação, vantagens patrimoniais desrazoáveis ou indevidas.
(Pelo relator)
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