Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES LEI DE IMPRENSA AUTORIA PESSOA COLECTIVA
Data do Acórdão: 06-09-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Sumário:
I. O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo estabelece uma ambição de efectividade, ou seja, visa que as afirmações normativas atinjam todas as finalidades inerentes à sua criação, evitando os resultados considerados como portadores de desvalor; II. Permitir a impunidade de uma miríade de comuns e materiais actos diários de comunicação destituídos de assento em prévia deliberação social específica ou assunção formal (que são esses a generalidade dos que a Lei de Imprensa pretende controlar, como se vê, por exemplo, na norma de referência no caso apreciado, ou seja, no n.º 1 do art.º 28.º da mencionada Lei), seria violar essa noção de efectividade; III. Admitir o resultado em virtude da aplicação de semântica restritiva e deixar o ilícito em terra de ninguém, sem responsabilidade da pessoa colectiva por omissão de deliberação orgânica e intervenção formal, bem como dos agentes pessoas singulares por não actuação para si e em seu próprio nome e benefício individual mas num quadro de prestação laboral presidido por concretas instruções orientadas para a consecução das finalidades da pessoa colectiva está, seguramente, nos antípodas do anúncio de busca de efectividade na conformação de actos e actividades, justificativa da submissão ao regime geral de mera ordenação; IV. No que tange à lei de imprensa, torna-se seguro, da análise da proibição, que o que se pretende, «in casu», é obviar à veiculação de publicidade encoberta, dissimulada ou subliminar que leve o leitor a confundir mensagens parciais e economicamente orientadas para a obtenção de lucro ou vantagem com informação isenta, equidistante e direcionada para a transmissão de referências o mais aproximadas possível da realidade; V. Esta teologia não é compatível com uma noção orgânica de autoria, já que conduziria à rarefação do controlo e punição de contados e escassos casos de intervenção formal deixando, na prática, os cidadãos e consumidores quase totalmente desprotegidos; VI. Se o que se quer é ser eficaz e evitar um resultado susceptível de ser produzido através de uma publicação, há que obviar a todos os efeitos ilícitos efectivamente gerados pela pessoa colectiva, quer esta actue formalmente através dos seus órgãos sociais e nos termos de disposições estatutárias e legais, quer utilize uma qualquer das suas «manus», designadamente agentes, empregados e prestadores que efectivamente corporizem a intervenção desse ente no sector relevante e versem no ilícito que se quis evitar.
CONTRA-ORDENAÇÕES/LEI DE IMPRENSA/ AUTORIA/PESSOA COLECTIVA
Processo:
52/23.5YUSTR.L1-PICRS
Relator:
CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores:
CONTRA-ORDENAÇÕES
LEI DE IMPRENSA
AUTORIA
PESSOA COLECTIVA
Data do Acórdão:
06-09-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
SENTENÇA CONFIRMADA
Sumário:
I. O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo estabelece uma ambição de efectividade, ou seja, visa que as afirmações normativas atinjam todas as finalidades inerentes à sua criação, evitando os resultados considerados como portadores de desvalor;
II. Permitir a impunidade de uma miríade de comuns e materiais actos diários de comunicação destituídos de assento em prévia deliberação social específica ou assunção formal (que são esses a generalidade dos que a Lei de Imprensa pretende controlar, como se vê, por exemplo, na norma de referência no caso apreciado, ou seja, no n.º 1 do art.º 28.º da mencionada Lei), seria violar essa noção de efectividade;
III. Admitir o resultado em virtude da aplicação de semântica restritiva e deixar o ilícito em terra de ninguém, sem responsabilidade da pessoa colectiva por omissão de deliberação orgânica e intervenção formal, bem como dos agentes pessoas singulares por não actuação para si e em seu próprio nome e benefício individual mas num quadro de prestação laboral presidido por concretas instruções orientadas para a consecução das finalidades da pessoa colectiva está, seguramente, nos antípodas do anúncio de busca de efectividade na conformação de actos e actividades, justificativa da submissão ao regime geral de mera ordenação;
IV. No que tange à lei de imprensa, torna-se seguro, da análise da proibição, que o que se pretende, «in casu», é obviar à veiculação de publicidade encoberta, dissimulada ou subliminar que leve o leitor a confundir mensagens parciais e economicamente orientadas para a obtenção de lucro ou vantagem com informação isenta, equidistante e direcionada para a transmissão de referências o mais aproximadas possível da realidade;
V. Esta teologia não é compatível com uma noção orgânica de autoria, já que conduziria à rarefação do controlo e punição de contados e escassos casos de intervenção formal deixando, na prática, os cidadãos e consumidores quase totalmente desprotegidos;
VI. Se o que se quer é ser eficaz e evitar um resultado susceptível de ser produzido através de uma publicação, há que obviar a todos os efeitos ilícitos efectivamente gerados pela pessoa colectiva, quer esta actue formalmente através dos seus órgãos sociais e nos termos de disposições estatutárias e legais, quer utilize uma qualquer das suas «manus», designadamente agentes, empregados e prestadores que efectivamente corporizem a intervenção desse ente no sector relevante e versem no ilícito que se quis evitar.
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