Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSPENSÃO MARCAS IMITAÇÃO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário:
I. O prazo de interposição de recurso judicial de decisão de concessão de direitos de propriedade industrial (previsto nos artigos 38º e 41º do Código da Propriedade Industrial) é um prazo substantivo de caducidade e é de conhecimento oficioso (art.º 333º/1 do C.Civil). II. Tal prazo foi objecto de suspensão por força do artigo 6º- B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV2). III. No exercício de comparação entre marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada uma, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar. IV. Não existindo, no seu todo, semelhança visual, gráfica e fonética dos diversos elementos (nominativos e/ou figurativos) de cada um dos sinais em confronto, não existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que se destinam a assinalar, pelo que não se mostra preenchido o requisito de imitação de marca previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial e consequentemente, não se verifica o fundamento de recusa do registo previsto no art.º 232º/1 b) do mesmo diploma legal.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO/SUSPENSÃO/MARCAS/ IMITAÇÃO
Processo:
203/21.4YHLSB.L2-PICRS
Relator:
ANA MÓNICA PAVÃO
Descritores:
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO
MARCAS
IMITAÇÃO
Data do Acórdão:
12-04-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão:
SENTENÇA PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário:
I. O prazo de interposição de recurso judicial de decisão de concessão de direitos de propriedade industrial (previsto nos artigos 38º e 41º do Código da Propriedade Industrial) é um prazo substantivo de caducidade e é de conhecimento oficioso (art.º 333º/1 do C.Civil).
II. Tal prazo foi objecto de suspensão por força do artigo 6º- B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV2).
III. No exercício de comparação entre marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada uma, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar.
IV. Não existindo, no seu todo, semelhança visual, gráfica e fonética dos diversos elementos (nominativos e/ou figurativos) de cada um dos sinais em confronto, não existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que se destinam a assinalar, pelo que não se mostra preenchido o requisito de imitação de marca previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial e consequentemente, não se verifica o fundamento de recusa do registo previsto no art.º 232º/1 b) do mesmo diploma legal.
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