I – Nos termos do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO, a 2ª instância apenas conhece da matéria de direito, não podendo, assim, reapreciar a matéria de facto julgada pelo tribunal de 1ª instância, sem prejuízo de poder tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º/2 do Código de Processo Penal.
II – Constitui elemento essencial da configuração subjectiva da infracção prevista no art.º 7º do DL nº 238/2015, de 14 de Outubro (que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde), o facto de o agente, não sendo prestador de cuidados de saúde, ter necessariamente de assumir tal qualidade, isto é, comportar-se enquanto tal, o que resulta do art.º 4º/3 do citado diploma legal.
PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE
Processo:
367/21.7YUSTR.L1-PICRS
Relator:
ANA MÓNICA PAVÃO
Descritores:
PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE
Data do Acórdão:
05-12-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Nos termos do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO, a 2ª instância apenas conhece da matéria de direito, não podendo, assim, reapreciar a matéria de facto julgada pelo tribunal de 1ª instância, sem prejuízo de poder tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º/2 do Código de Processo Penal.
II – Constitui elemento essencial da configuração subjectiva da infracção prevista no art.º 7º do DL nº 238/2015, de 14 de Outubro (que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde), o facto de o agente, não sendo prestador de cuidados de saúde, ter necessariamente de assumir tal qualidade, isto é, comportar-se enquanto tal, o que resulta do art.º 4º/3 do citado diploma legal.
(da exclusiva responsabilidade da Relatora)
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