Descritores: INSOLVÊNCIA RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Data do Acórdão: 07-07-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – Os créditos de natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho constituem créditos sobre a insolvência e como tal devem ser reclamados e objecto de reconhecimento por sentença.
2 – As normas das convenções colectivas condicionam directamente o conteúdo dos contratos de trabalho por elas abrangidos na medida em que preenchem o que não foi previsto pelos respectivos sujeitos e em que se substituem às disposições contratuais individualmente clausuladas que forem menos favoráveis ao trabalhador.
3 – As regras de um Contrato Colectivo de Trabalho são aplicáveis ainda que relativamente a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes daquele desde que essa extensão tenha sido objecto de uma portaria de extensão relativamente a empregadores que exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que se aplica o instrumento estendido.
4 – Na fixação do valor da indemnização em substituição da reintegração deve atender-se ao valor da retribuição, ao grau de ilicitude do despedimento e ainda ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
5 – O critério da retribuição deve ser aplicado em termos de se fazer variar a indemnização na razão inversa do montante da retribuição, de tal forma que quanto menor for a retribuição maior deverá ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades a atender no cálculo da indemnização.
INSOLVÊNCIA/RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS/CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Processo:
2647/20.0T8BRR-A.L1-1
Relator:
MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores:
INSOLVÊNCIA
RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Data do Acórdão:
07-07-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – Os créditos de natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho constituem créditos sobre a insolvência e como tal devem ser reclamados e objecto de reconhecimento por sentença.
2 – As normas das convenções colectivas condicionam directamente o conteúdo dos contratos de trabalho por elas abrangidos na medida em que preenchem o que não foi previsto pelos respectivos sujeitos e em que se substituem às disposições contratuais individualmente clausuladas que forem menos favoráveis ao trabalhador.
3 – As regras de um Contrato Colectivo de Trabalho são aplicáveis ainda que relativamente a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes daquele desde que essa extensão tenha sido objecto de uma portaria de extensão relativamente a empregadores que exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que se aplica o instrumento estendido.
4 – Na fixação do valor da indemnização em substituição da reintegração deve atender-se ao valor da retribuição, ao grau de ilicitude do despedimento e ainda ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
5 – O critério da retribuição deve ser aplicado em termos de se fazer variar a indemnização na razão inversa do montante da retribuição, de tal forma que quanto menor for a retribuição maior deverá ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades a atender no cálculo da indemnização.
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