Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO APENSAÇÃO ESCUSA EFEITOS
Data do Acórdão: 15-10-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado. III. A conexão processual não terá influência na designação do juiz, sendo competente para os ulteriores termos do processo apensado, o juiz competente para tramitar o processo principal ao qual outros autos foram apensados. IV. Por outro lado, ao Sr. Juiz de Direito “XX” foi concedida escusa para a tramitação do processo n.º (…)/21.1T9PDL (sendo essa a razão para a tramitação de tais autos pela Sra. Juíza de Direito “YY”), decisão que mantém a sua plena validade e os respetivos efeitos. V. O deferimento da escusa implica o afastamento do juiz da tramitação dos autos onde foi deferida a escusa e a todos os que a ele forem extensíveis. VI. Tal escusa não é afastada pela circunstância de, no processo objeto de apensação, não ter intervenção o advogado a que dirá respeito determinada factualidade que determinou a concessão da escusa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO/ APENSAÇÃO/ ESCUSA/ EFEITOS
Processo:
2821/21.1T9PDL-I.L1-2
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS
Data do Acórdão:
15-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior.
II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
III. A conexão processual não terá influência na designação do juiz, sendo competente para os ulteriores termos do processo apensado, o juiz competente para tramitar o processo principal ao qual outros autos foram apensados.
IV. Por outro lado, ao Sr. Juiz de Direito “XX” foi concedida escusa para a tramitação do processo n.º (…)/21.1T9PDL (sendo essa a razão para a tramitação de tais autos pela Sra. Juíza de Direito “YY”), decisão que mantém a sua plena validade e os respetivos efeitos.
V. O deferimento da escusa implica o afastamento do juiz da tramitação dos autos onde foi deferida a escusa e a todos os que a ele forem extensíveis.
VI. Tal escusa não é afastada pela circunstância de, no processo objeto de apensação, não ter intervenção o advogado a que dirá respeito determinada factualidade que determinou a concessão da escusa.
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