PROCESSO PENAL/ ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA/ DECISÃO INSTRUTÓRIA/ IRRECORRIBILIDADE

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PROCESSO PENAL/ ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA/ DECISÃO INSTRUTÓRIA/ IRRECORRIBILIDADE

16 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
63/21.5TRLSB-A.L2-5

Relator:
GUILHERMINA FREITAS

Descritores:
PROCESSO PENAL
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE

Data do Acórdão:
16-10-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
RECLAMAÇÃO PENAL

Decisão:
INDEFERIDA

Sumário:

I – Mesmo sendo advogado, o arguido não pode recorrer por si só. Terá de o fazer por defensor ou através da constituição de mandatário.
II – A decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades, quer elas tenham sido suscitadas antes ou depois dessa decisão, a não ser na situação expressamente prevista no art. 309.º, do CPP.
III – Não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, no que respeita aos crimes pelos quais o arguido/reclamante foi pronunciado, a decisão instrutória é irrecorrível.
IV – O Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.º 1, do art. 32.º, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.