Descritores: PROCESSO PENAL ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA DECISÃO INSTRUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE
Data do Acórdão: 16-10-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
I – Mesmo sendo advogado, o arguido não pode recorrer por si só. Terá de o fazer por defensor ou através da constituição de mandatário. II – A decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades, quer elas tenham sido suscitadas antes ou depois dessa decisão, a não ser na situação expressamente prevista no art. 309.º, do CPP. III – Não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, no que respeita aos crimes pelos quais o arguido/reclamante foi pronunciado, a decisão instrutória é irrecorrível. IV – O Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.º 1, do art. 32.º, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.
PROCESSO PENAL/ ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA/ DECISÃO INSTRUTÓRIA/ IRRECORRIBILIDADE
Processo:
63/21.5TRLSB-A.L2-5
Relator:
GUILHERMINA FREITAS
Descritores:
PROCESSO PENAL
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acórdão:
16-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão:
INDEFERIDA
Sumário:
I – Mesmo sendo advogado, o arguido não pode recorrer por si só. Terá de o fazer por defensor ou através da constituição de mandatário.
II – A decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades, quer elas tenham sido suscitadas antes ou depois dessa decisão, a não ser na situação expressamente prevista no art. 309.º, do CPP.
III – Não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, no que respeita aos crimes pelos quais o arguido/reclamante foi pronunciado, a decisão instrutória é irrecorrível.
IV – O Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.º 1, do art. 32.º, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.
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