Invocando a Sra. Juíza de Direito requerente, em particular, que é amiga de outra Juíza há cerca de 20 anos, tendo partilhado parte do mesmo percurso profissional nos termos que concretiza, sempre mantendo relação próxima, quer ao nível profissional (partilhando quotidianamente conhecimentos e experiências vividas no Tribunal, sendo os gabinetes de ambas contíguos), quer pessoal (almoçando quase sempre juntas), tendo a primeira tomado conhecimento, neste contexto, dos factos relacionados com o processo a cargo da sua colega, tendo tido conhecimento das decisões que foram sendo tomadas e do que posteriormente, em face dele, sucedeu (acompanhando a Colega, testemunhando o seu mau estar) assumindo, do ponto de vista subjetivo, que formulou já um juízo sobre a pronúncia do processo, relativamente ao qual entende que pode colocar-se em questão a quebra da sua imparcialidade, conclui-se existir circunstância ponderosa justificativa do deferimento da escusa requerida.
ESCUSA
Processo:
2794/24.9YRLSB-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
Data do Acórdão:
20-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
Invocando a Sra. Juíza de Direito requerente, em particular, que é amiga de outra Juíza há cerca de 20 anos, tendo partilhado parte do mesmo percurso profissional nos termos que concretiza, sempre mantendo relação próxima, quer ao nível profissional (partilhando quotidianamente conhecimentos e experiências vividas no Tribunal, sendo os gabinetes de ambas contíguos), quer pessoal (almoçando quase sempre juntas), tendo a primeira tomado conhecimento, neste contexto, dos factos relacionados com o processo a cargo da sua colega, tendo tido conhecimento das decisões que foram sendo tomadas e do que posteriormente, em face dele, sucedeu (acompanhando a Colega, testemunhando o seu mau estar) assumindo, do ponto de vista subjetivo, que formulou já um juízo sobre a pronúncia do processo, relativamente ao qual entende que pode colocar-se em questão a quebra da sua imparcialidade, conclui-se existir circunstância ponderosa justificativa do deferimento da escusa requerida.
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