I. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade. II. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. III. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção. IV. A circunstância de o filho da Sra. Juíza ter sido, há alguns anos, aluno da autora do processo relativamente ao qual é requerida a escusa, não traduz algum motivo, sério e grave, de suspeita sobre a imparcialidade da Sra. Juíza. E o mesmo se diga relativamente à circunstância de aquele ter integrado o coro sob a orientação da autora. Tratam-se de condições circunstanciais inerentes à relação própria de aluno/professor, que não permitem extrapolar, relativamente à Sra. Juíza alguma afetação ou suspeita sobre a sua capacidade de, de forma imparcial, julgar a causa. V. Também, o circunstancialismo de o filho da Sra. Juíza frequentar o Colégio referente a uma das partes do processo e onde trabalhou a contraparte, não poderá ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo grave.
ESCUSA
Processo:
2783/24.3YRLSB-4
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
Data do Acórdão:
19-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
I. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade.
II. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
III. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção.
IV. A circunstância de o filho da Sra. Juíza ter sido, há alguns anos, aluno da autora do processo relativamente ao qual é requerida a escusa, não traduz algum motivo, sério e grave, de suspeita sobre a imparcialidade da Sra. Juíza. E o mesmo se diga relativamente à circunstância de aquele ter integrado o coro sob a orientação da autora. Tratam-se de condições circunstanciais inerentes à relação própria de aluno/professor, que não permitem extrapolar, relativamente à Sra. Juíza alguma afetação ou suspeita sobre a sua capacidade de, de forma imparcial, julgar a causa.
V. Também, o circunstancialismo de o filho da Sra. Juíza frequentar o Colégio referente a uma das partes do processo e onde trabalhou a contraparte, não poderá ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo grave.
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