Descritores: SUSPEIÇÃO AUTONOMIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PROVA EXTEMPORANEIDADE
Data do Acórdão: 17-09-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO
Sumário:
I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual, cuja tramitação se encontra enformada pelos princípios da celeridade e da simplificação processual, atenta a urgência na resolução da questão de determinar qual o juiz que deverá prosseguir na tramitação do processo no qual foi deduzida a suspeição. II. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o incidente de suspeição deverá, pois, ter a devida autonomia processual que viabilize a sua apreciação incidental, com tramitação por apenso à causa a que respeita. III. No caso, o incidente foi deduzido (“enxertado”) na resposta às contestações, mas, tendo sido, ulteriormente, dado o respetivo tratamento autónomo, estando o mesmo a ser apreciado por apenso, mostra-se devidamente cumprido o dever de gestão processual – cfr. artigo 6.º do CPC – no que concerne à tramitação processual do incidente, inexistindo motivo para a determinação de “extinção” do apenso de suspeição. IV. Como resulta da estrutura incidental simplificada da suspeição, nela não parece ser admissível a possibilidade da sua ampliação, por, desde logo, não estar prevista tal possibilidade incidental, nem a correspondente pronúncia da contraparte, que alongaria a tramitação e apreciação da suspeição, que se pretende julgada com celeridade, tendo em vista a determinação definitiva do julgador do processo. V. Certo é que, não se verificam os pressupostos legalmente previstos em que a ampliação do pedido lograria obter admissibilidade, designadamente a situação a que alude o n.º 2 do artigo 265.º do CPC, não se podendo entender que a ampliação pretendida seja consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, não diferindo, ao invés, deste – a pretensão de deferimento da suspeição levantada sobre a Sra. Juíza visada. VI. Sobre a produção probatória em sede de julgamento da suspeição, rege o artigo 123.º do CPC, determinando o n.º 1, que “recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários” e, nos termos do n.º 3, “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”, apontando a lei como critério para a produção probatória, o da sua pertinência ou necessidade para a apreciação do incidente de suspeição. VII. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. VIII. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, que se conta a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
SUSPEIÇÃO/ AUTONOMIA/ AMPLIAÇÃO DO PEDIDO/ PROVA/ EXTEMPORANEIDADE
Processo:
19/24.6T8BRR-A.L1-4
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
AUTONOMIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROVA
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acórdão:
17-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
NÃO CONHECIMENTO
Sumário:
I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual, cuja tramitação se encontra enformada pelos princípios da celeridade e da simplificação processual, atenta a urgência na resolução da questão de determinar qual o juiz que deverá prosseguir na tramitação do processo no qual foi deduzida a suspeição.
II. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o incidente de suspeição deverá, pois, ter a devida autonomia processual que viabilize a sua apreciação incidental, com tramitação por apenso à causa a que respeita.
III. No caso, o incidente foi deduzido (“enxertado”) na resposta às contestações, mas, tendo sido, ulteriormente, dado o respetivo tratamento autónomo, estando o mesmo a ser apreciado por apenso, mostra-se devidamente cumprido o dever de gestão processual – cfr. artigo 6.º do CPC – no que concerne à tramitação processual do incidente, inexistindo motivo para a determinação de “extinção” do apenso de suspeição.
IV. Como resulta da estrutura incidental simplificada da suspeição, nela não parece ser admissível a possibilidade da sua ampliação, por, desde logo, não estar prevista tal possibilidade incidental, nem a correspondente pronúncia da contraparte, que alongaria a tramitação e apreciação da suspeição, que se pretende julgada com celeridade, tendo em vista a determinação definitiva do julgador do processo.
V. Certo é que, não se verificam os pressupostos legalmente previstos em que a ampliação do pedido lograria obter admissibilidade, designadamente a situação a que alude o n.º 2 do artigo 265.º do CPC, não se podendo entender que a ampliação pretendida seja consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, não diferindo, ao invés, deste – a pretensão de deferimento da suspeição levantada sobre a Sra. Juíza visada.
VI. Sobre a produção probatória em sede de julgamento da suspeição, rege o artigo 123.º do CPC, determinando o n.º 1, que “recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários” e, nos termos do n.º 3, “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”, apontando a lei como critério para a produção probatória, o da sua pertinência ou necessidade para a apreciação do incidente de suspeição.
VII. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
VIII. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, que se conta a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
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