I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. II. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. III. Também não se insere no âmbito deste incidente a apreciação sobre a observância/inobservância pelo julgador dos deveres a seu cargo, em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. IV. A posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do CSM, da Provedoria de Justiça ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
SUSPEIÇÃO
Processo:
6148/17.5T8SNT-D.L1-2
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
Data do Acórdão:
13-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
II. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador.
III. Também não se insere no âmbito deste incidente a apreciação sobre a observância/inobservância pelo julgador dos deveres a seu cargo, em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
IV. A posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do CSM, da Provedoria de Justiça ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
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