1. O motivo fundamentador da escusa deve ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade. 2. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção. 3. A circunstância de a Sra. Juíza de Direito ser federada na ré, uma federação desportiva (pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 2.º do D.L. n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro), não constitui motivo bastante para se poder considerar que existe motivo, sério e que com gravidade, justifique o deferimento da escusa solicitada, pois, nenhuma circunstância particular da relação associativa mantida entre a Sra. Juíza e a federação ré, se denota relativamente às invocações da mesma, que reconduz – tal relação – apenas ao momento da inscrição. 4. Também não configura tal motivação fundada e séria a circunstância de a Sra. Juíza “jogar” em campos de golfe dos autores desde há uns meses a esta parte, sendo que, tal utilização foi determinada pelas razões explanadas pela Sra. Juíza e, a mesma, não se mostra com quaisquer carateres diferenciadores particulares dos demais utilizadores de tais instalações clubísticas.
ESCUSA/ IMPARCIALIDADE/ JUIZ/ PRATICANTE DESPORTIVO/ FEDERAÇÃO/ CLUBE DESPORTIVO/ DIREITO ASSOCIATIVO
Processo:
2685/24.3YRLSB-7
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
IMPARCIALIDADE
JUIZ
PRATICANTE DESPORTIVO
FEDERAÇÃO
CLUBE DESPORTIVO
DIREITO ASSOCIATIVO
Data do Acórdão:
12-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
1. O motivo fundamentador da escusa deve ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade.
2. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção.
3. A circunstância de a Sra. Juíza de Direito ser federada na ré, uma federação desportiva (pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 2.º do D.L. n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro), não constitui motivo bastante para se poder considerar que existe motivo, sério e que com gravidade, justifique o deferimento da escusa solicitada, pois, nenhuma circunstância particular da relação associativa mantida entre a Sra. Juíza e a federação ré, se denota relativamente às invocações da mesma, que reconduz – tal relação – apenas ao momento da inscrição.
4. Também não configura tal motivação fundada e séria a circunstância de a Sra. Juíza “jogar” em campos de golfe dos autores desde há uns meses a esta parte, sendo que, tal utilização foi determinada pelas razões explanadas pela Sra. Juíza e, a mesma, não se mostra com quaisquer carateres diferenciadores particulares dos demais utilizadores de tais instalações clubísticas.
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