CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ DECISÃO SUMÁRIA/ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ DECISÃO SUMÁRIA/ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

27 de Junho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
8777/23.9T8ALM.L1-4

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Data do Acórdão:
27-06-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
RECLAMAÇÃO

Decisão:
INDEFERIMENTO

Sumário:

1. O processo de resolução do conflito de competência tem a tramitação prevista nos artigos 111.º e ss. do CPC, sendo que, se o Presidente do Tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
2. Da referida decisão não cabe recurso (a não ser em matéria de constitucionalidade).
3. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação.
4. A decisão do conflito de competência relativamente a tribunais de 1.ª instância traduz-se numa decisão individual, da competência do Presidente da Relação, que julga como um órgão judiciário autónomo, sem possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos do nº. 3 do art. 652º do CPC.
5. Tal não ofende qualquer princípio de ordem constitucional, pois, constitui jurisprudência consolidada do TC de que o direito de acesso aos tribunais não implica que o legislador garanta sempre e em qualquer caso aos interessados o acesso a diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.
6. O processo de apreciação e julgamento dos conflitos de competência encontra-se sujeito aos princípios do contraditório e da igualdade, salvaguardando a respetiva tramitação a natureza de um processo equitativo e célere.
7. A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente).