Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR INSTRUMENTALIDADE INVENTÁRIO ÓBITO
Data do Acórdão: 07-06-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
1) A instrumentalidade ou dependência entre o procedimento cautelar e a ação principal de que dependa, deve ser aferida em função do que consta efectivamente de ambos os processos e não em função do que eventualmente deles poderia ou poderá vir a constar. 2) A imposição da determinação, a título cautelar, à requerida da cessação imediata do abate de pinheiros (ainda que em bem da herança) não se enquadra em qualquer das funções do processo de inventário por óbito – fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens da herança e relacionar e, eventualmente, liquidar, bens objeto da sucessão – mas a garantir que a requerida adote quanto a tais bens uma determina conduta, não se inserindo nas finalidades e funções do processo hereditário, tal como o mesmo, presentemente, se apresenta. 3) A potencialidade de o requerente poder desencadear incidente de remoção da cabeça-de-casal ou outras pretensões não viabiliza a determinação, em concreto, de algum nexo de dependência da providência cautelar requerida com o processo de inventário tal como este se apresenta. 4) Neste sentido, a determinação da adequação da conduta da requerida, a aferir em sede da providência cautelar requerida, não se insere no âmbito de qualquer incidente relacionado com a boa ou má administração do património hereditário, que, de facto, não foi deduzido, não se tendo cabimento como incidente do inventário pendente, nem dele se mostrando dependente, razão pela qual a providência requerida não tinha que lhe ser apensada. 5) Relativamente à pretensão de determinação da requerida informar o requerente sobre o valor obtido com a venda de bens da herança, para, de seguida, proceder à distribuição dos rendimentos, de harmonia com o disposto no art. 2092.º do Cód. Civil, também não afere que tal pretensão se mostre incidental do objeto do inventário deduzido, pois, de facto, nele (ou melhor, a tramitar por apenso ao mesmo, nos termos do artigo 947.º do CPC) não foi deduzida alguma pretensão do requerente no sentido da prestação de contas por banda da requerida. 6) Tais circunstâncias determinam que não se verifique relação de dependência entre o procedimento cautelar deduzido e o processo de inventário instaurado, sendo o direito que o requerente pretende ver acautelado pelo primeiro, estranho ao objeto e âmbito de discussão do processo de inventário, não podendo obter nele tutela definitiva. 7) Não se verificando uma relação de instrumentalidade e dependência entre a presente providência cautelar e o processo de inventário onde são interessados o requerente e a requerida da primeira, não deverá aquela, ser apensada a este último, não sendo caso de consideração do disposto no artigo 364.º, n.º 3, do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROVIDÊNCIA CAUTELAR/ INSTRUMENTALIDADE/ INVENTÁRIO/ ÓBITO
Processo:
12473/24.1T8LSB.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INSTRUMENTALIDADE
INVENTÁRIO
ÓBITO
Data do Acórdão:
07-06-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1) A instrumentalidade ou dependência entre o procedimento cautelar e a ação principal de que dependa, deve ser aferida em função do que consta efectivamente de ambos os processos e não em função do que eventualmente deles poderia ou poderá vir a constar.
2) A imposição da determinação, a título cautelar, à requerida da cessação imediata do abate de pinheiros (ainda que em bem da herança) não se enquadra em qualquer das funções do processo de inventário por óbito – fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens da herança e relacionar e, eventualmente, liquidar, bens objeto da sucessão – mas a garantir que a requerida adote quanto a tais bens uma determina conduta, não se inserindo nas finalidades e funções do processo hereditário, tal como o mesmo, presentemente, se apresenta.
3) A potencialidade de o requerente poder desencadear incidente de remoção da cabeça-de-casal ou outras pretensões não viabiliza a determinação, em concreto, de algum nexo de dependência da providência cautelar requerida com o processo de inventário tal como este se apresenta.
4) Neste sentido, a determinação da adequação da conduta da requerida, a aferir em sede da providência cautelar requerida, não se insere no âmbito de qualquer incidente relacionado com a boa ou má administração do património hereditário, que, de facto, não foi deduzido, não se tendo cabimento como incidente do inventário pendente, nem dele se mostrando dependente, razão pela qual a providência requerida não tinha que lhe ser apensada.
5) Relativamente à pretensão de determinação da requerida informar o requerente sobre o valor obtido com a venda de bens da herança, para, de seguida, proceder à distribuição dos rendimentos, de harmonia com o disposto no art. 2092.º do Cód. Civil, também não afere que tal pretensão se mostre incidental do objeto do inventário deduzido, pois, de facto, nele (ou melhor, a tramitar por apenso ao mesmo, nos termos do artigo 947.º do CPC) não foi deduzida alguma pretensão do requerente no sentido da prestação de contas por banda da requerida.
6) Tais circunstâncias determinam que não se verifique relação de dependência entre o procedimento cautelar deduzido e o processo de inventário instaurado, sendo o direito que o requerente pretende ver acautelado pelo primeiro, estranho ao objeto e âmbito de discussão do processo de inventário, não podendo obter nele tutela definitiva.
7) Não se verificando uma relação de instrumentalidade e dependência entre a presente providência cautelar e o processo de inventário onde são interessados o requerente e a requerida da primeira, não deverá aquela, ser apensada a este último, não sendo caso de consideração do disposto no artigo 364.º, n.º 3, do CPC.
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