As circunstâncias de a advogada da autora ser amiga da Senhora Juíza, de longa data, tendo tido com a mesma as primeiras formações do estágio em advocacia, tendo recebido da mesma uma prenda de casamento e mantendo contactos frequentes com a referida advogada e a longevidade da amizade – anterior à carreira na magistratura da Sra. Juíza – bem como a proximidade revelada pela oferta conferida, bem como pelo regular e frequente contacto, permitem concluir que a relação de amizade ultrapassa os foros da mera relação social entre o julgador e um advogado, determinando concluir que se verifica circunstância justificativa da escusa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.
ESCUSA/ ADVOGADA/ AMIZADE/ JUÍZA
Processo:
1708/24.0YRLSB-8
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
ADVOGADA
AMIZADE
JUÍZA
Data do Acórdão:
14-06-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA
Decisão:
DEFERIDA
Sumário:
As circunstâncias de a advogada da autora ser amiga da Senhora Juíza, de longa data, tendo tido com a mesma as primeiras formações do estágio em advocacia, tendo recebido da mesma uma prenda de casamento e mantendo contactos frequentes com a referida advogada e a longevidade da amizade – anterior à carreira na magistratura da Sra. Juíza – bem como a proximidade revelada pela oferta conferida, bem como pelo regular e frequente contacto, permitem concluir que a relação de amizade ultrapassa os foros da mera relação social entre o julgador e um advogado, determinando concluir que se verifica circunstância justificativa da escusa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.
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