Descritores: ESCUSA SÓCIO CLUBE DE FUTEBOL ACCIONISTA JUIZ
Data do Acórdão: 14-06-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
I – A circunstância de o Senhor Juiz Desembargador ser sócio do clube de futebol em questão há cerca de 30 anos, de ser acionista da ré – Sport Lisboa e Benfica – detendo 200 acções e sendo titular de lugar anual no estádio, vulgo Red Pass, não constituem motivo bastante para se poder considerar que existe motivo, sério e que com gravidade, justifique o deferimento da escusa solicitada. II – A situação do Senhor Juiz Desembargador não é equiparável à pertença a uma associação de um reduzido número de associados ou em que, de algum outro modo, o juiz-associado pudesse evidenciar de algum modo, uma particular relação ou ligação associativa. III – Também a grande antiguidade de associado não releva ou carateriza, de um modo particular, alguma especial relação, que não a manutenção de tal situação pelo Senhor Juiz Desembargador, tudo se passando em paralelo com os sócios que mantêm a mesma antiguidade de filiação clubística. IV – Igualmente, a circunstância de ser detentor de Red Pass para lugar cativo, com feição anual, não traduz alguma especialidade, apenas denotando a pretensão de o respetivo titular manter uma presença regular nos jogos de futebol da equipa de que é sócio, mas, de tal singela circunstância, não advém também nenhuma particular ligação ou conotação com alguma personalidade conotada com os corpos dirigentes do clube, tudo se passando, igualmente, em perfeita consonância com o que ocorre com outro titular de tal lugar cativo. V – E, finalmente, a circunstância de ser acionista da SAD em questão, com 200 acções – sendo que, presentemente, o número de acções da SAD benfiquista perfazem os 23.000.000, com um valor nominal de € 5,00 e um valor de cotação unitário de mercado de € 3,31– consubstanciam a manutenção de uma relação patrimonial com a referida entidade na ordem de € 600,00, valor insignificante no universo de títulos, de associados e do impacto económico que a eventual procedência da pretensão da ré poderá trazer para o património da SAD (que não, em qualquer termo, do julgador). VI – A tripla relação invocada pelo Senhor Juiz Desembargador não se afigura, pois, de molde a constituir, sob qualquer ponto de vista, um motivo sério e grave, que possa fazer perigar a imparcialidade do julgador que, aliás, o requerente manifesta não estar – e não está, com toda a certeza – em causa.
ESCUSA/ SÓCIO/ CLUBE DE FUTEBOL/ ACCIONISTA/ JUIZ
Processo:
1535/24.5YRLSB-2
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
SÓCIO
CLUBE DE FUTEBOL
ACCIONISTA
JUIZ
Data do Acórdão:
14-06-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA
Decisão:
INDEFERIDA
Sumário:
I – A circunstância de o Senhor Juiz Desembargador ser sócio do clube de futebol em questão há cerca de 30 anos, de ser acionista da ré – Sport Lisboa e Benfica – detendo 200 acções e sendo titular de lugar anual no estádio, vulgo Red Pass, não constituem motivo bastante para se poder considerar que existe motivo, sério e que com gravidade, justifique o deferimento da escusa solicitada.
II – A situação do Senhor Juiz Desembargador não é equiparável à pertença a uma associação de um reduzido número de associados ou em que, de algum outro modo, o juiz-associado pudesse evidenciar de algum modo, uma particular relação ou ligação associativa.
III – Também a grande antiguidade de associado não releva ou carateriza, de um modo particular, alguma especial relação, que não a manutenção de tal situação pelo Senhor Juiz Desembargador, tudo se passando em paralelo com os sócios que mantêm a mesma antiguidade de filiação clubística.
IV – Igualmente, a circunstância de ser detentor de Red Pass para lugar cativo, com feição anual, não traduz alguma especialidade, apenas denotando a pretensão de o respetivo titular manter uma presença regular nos jogos de futebol da equipa de que é sócio, mas, de tal singela circunstância, não advém também nenhuma particular ligação ou conotação com alguma personalidade conotada com os corpos dirigentes do clube, tudo se passando, igualmente, em perfeita consonância com o que ocorre com outro titular de tal lugar cativo.
V – E, finalmente, a circunstância de ser acionista da SAD em questão, com 200 acções – sendo que, presentemente, o número de acções da SAD benfiquista perfazem os 23.000.000, com um valor nominal de € 5,00 e um valor de cotação unitário de mercado de € 3,31– consubstanciam a manutenção de uma relação patrimonial com a referida entidade na ordem de € 600,00, valor insignificante no universo de títulos, de associados e do impacto económico que a eventual procedência da pretensão da ré poderá trazer para o património da SAD (que não, em qualquer termo, do julgador).
VI – A tripla relação invocada pelo Senhor Juiz Desembargador não se afigura, pois, de molde a constituir, sob qualquer ponto de vista, um motivo sério e grave, que possa fazer perigar a imparcialidade do julgador que, aliás, o requerente manifesta não estar – e não está, com toda a certeza – em causa.
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