Respeitando a suspeição levantada sobre a Sra. Juíza à intervenção desta na condução da diligência processual que teve lugar no dia 26-02-2024, diligência na qual esteve presente o Advogado da autora, que nela participou, tendo em conta tal presença e conhecimento dos factos que, em seu entender, justificam a suspeição, o incidente em questão poderia ser deduzido até 07-03-2024 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 12-03-2024 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), pelo que, sendo deduzido em 02-04-2024, o foi extemporaneamente, o que determina a declaração de tal intempestividade de dedução, acarretando o não conhecimento do incidente deduzido por tal facto.
SUSPEIÇÃO/ EXTEMPORANEIDADE
Processo:
25303/23.2T8LSB-A.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acórdão:
27-05-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
NÃO CONHECIMENTO
Sumário:
Respeitando a suspeição levantada sobre a Sra. Juíza à intervenção desta na condução da diligência processual que teve lugar no dia 26-02-2024, diligência na qual esteve presente o Advogado da autora, que nela participou, tendo em conta tal presença e conhecimento dos factos que, em seu entender, justificam a suspeição, o incidente em questão poderia ser deduzido até 07-03-2024 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 12-03-2024 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), pelo que, sendo deduzido em 02-04-2024, o foi extemporaneamente, o que determina a declaração de tal intempestividade de dedução, acarretando o não conhecimento do incidente deduzido por tal facto.
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