Descritores:
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acórdão:
23-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas;
II. Nos termos do artigo 204, n.º 2, do Código Civil, um prédio será considerado como rústico se nele não existir qualquer edifício incorporado com carácter de permanência.
III. O exercício do direito de preferência consagrado no artigo 1380º do Código Civil não pressupõe a efetiva exploração agrícola e/ou florestal do prédio, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ PRÉDIO RÚSTICO/ DIREITO DE PREFERÊNCIA
Processo:
1556/18.7T8CSC.L1-2
Relator:
SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores:
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acórdão:
23-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas;
II. Nos termos do artigo 204, n.º 2, do Código Civil, um prédio será considerado como rústico se nele não existir qualquer edifício incorporado com carácter de permanência.
III. O exercício do direito de preferência consagrado no artigo 1380º do Código Civil não pressupõe a efetiva exploração agrícola e/ou florestal do prédio, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito.
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